TJSP - 1006158-96.2020.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006158-96.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aquarius Comércio de Derivados de Petróleo Ltda -
Vistos.
O exequente informou que a executada encerrou voluntariamente suas atividades.
Requereu a inclusão dos sócios FLAVIA APARECIDO PAULINO e JULIANO BORGES MARTINS no polo passivo (fls. 223/226).
Juntou documentos (fls. 227/228).
Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
No instrumento de distrato arquivado na Junta Comercial, os sócios declararam, aos 31/12/2021, posteriormente ao nascimento da obrigação executada, a inexistência de passivo (162/163), a fim de procederem a extinção da executada.
O tema já foi apreciado pelo e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Duplicatas.
Ação de execução por título extrajudicial.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com vistas a incluir a titular da devedora, ora extinta, em lugar da primitiva executada, por sucessão processual.
Viabilidade.
Dissolução arquivada na Junta do Comércio, com baixa no CNPJ.
Evento que se equipara à morte da pessoa natural e que, portanto, enseja a sucessão da empresa de responsabilidade limitada executada pelos respectivos sócios, nos planos do direito material e processual.
Art. 1.110 do CC, com efeito, estabelecendo a responsabilidade dos sócios pelos débitos da pessoa jurídica extinta até o limite do que lhes couber na sobra da partilha verificada na liquidação da empresa.
Circunstância de não ter existido efetiva liquidação, haja vista a subsistência da dívida em execução, não afastando a conclusão de que se operou a extinção da pessoa jurídica.
Liquidação, no caso, substituída por declaração firmada pelos sócios da executada, nos termos do que prevê o item 9.2.4 do Manual de Registro/Sociedade Limitada, editado pela Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa Departamento de Registro Empresarial e Integração, da Secretaria de Governo da Presidência da República, a exigir, para situações tais, declaração sobre a existência ou não de passivo e "referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo remanescentes, se houver" (letra "b").
Situação em que os sócios da executada, para efeito da formalização da extinção da empresa, declararam (falsamente) à Junta do Comércio a inexistência de passivo e, em contrapartida, certamente declararam a assunção da responsabilidade por eventuais dívidas da empresa.
E não se pode negar valor à declaração de vontade assim emitida, até mesmo porque formalmente apresentada para afastar a necessidade de demonstração de regular liquidação da sociedade.
A não ser assim, abertas estarão portas largas para todo tipo de fraude na dissolução e efetiva liquidação de sociedades em geral, com grave potencial lesivo para os respectivos credores.
Em assim sendo, os sócios da executada que assumiram os débitos desta última, além de sucedê-la na relação jurídico-material e na processual, responderão ilimitadamente pela obrigação aqui reclamada.
Sem significado a circunstância de a sócia ora agravante ter se retirado da sociedade em momento anterior à extinção da sociedade, já que isso se verificou poucos dias antes da baixa, em vistosa tentativa de eximir a retirante de responsabilidade pelos débitos da empresa, mediante a inclusão de "laranja" em lugar daquela.
Deferiram à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, apenas para os fins deste agravo, e negaram provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202047-26.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) É caso de substituição processual, conforme previsto no art. 110 do Código de Processo Civil, dispensando-se a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Confira a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do tema: "Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Empresa baixada perante Receita Federal.
Registro de distrato social perante a Jucesp.
Indeferimento do pedido de inclusão dos sócios por sucessão processual.
Indeferimento, com determinação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Inconformismo recursal que se acolhe.
Extinção da pessoa jurídica que equivale a morte da pessoa natural.
Hipótese de sucessão processual, nos termos do 110 do CPC, prevalecendo a responsabilidade pessoal dos sócios, nos termos dos artigos 1023 e 1024 do Código Civil.
Recurso provido para deferir-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061053-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022)". "Agravo de instrumento execução de título extrajudicial pretensão do credor de reconhecimento da ocorrência de sucessão empresarial, com a inclusão do sócio da devedora no polo passivo da lide cabimento - ocorrendo a extinção da pessoa jurídica, deve o polo passivo ser regularizado com a inclusão dos sócios sucessores - Aplicação, por analogia, do art. 110 do CPC decisão reformada - recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107844-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021).
Ante o exposto, DETERMINO a substituição processual da executada pelos sócios FLAVIA APARECIDO PAULINO e JULIANO BORGES MARTINS que responderão ilimitadamente pelo débito executado, uma vez lograram a extinção da pessoa jurídica mediante declaração falsa acerca da inexistência de passivo, impedindo assim a regular liquidação da executada.
Retifique-se o cadastro da partes.
Intimem-se, por carta com AR, os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o débito atualizado e com encargos incidentes até a data do pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE LIMA PIRES (OAB 166358/SP), ARIADNE CASTRO SILVA PIRES (OAB 196616/SP) -
23/06/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 04:21
Suspensão do Prazo
-
11/11/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 10:42
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 19:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/04/2024 21:04
Bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 19:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 09:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:04
Juntada de Mandado
-
26/06/2023 12:04
Juntada de Mandado
-
26/06/2023 12:04
Juntada de Mandado
-
26/06/2023 12:04
Juntada de Mandado
-
26/06/2023 12:04
Juntada de Mandado
-
12/04/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 08:36
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2022 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 08:46
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:55
Juntada de Mandado
-
18/10/2022 10:54
Juntada de Mandado
-
18/10/2022 10:54
Juntada de Mandado
-
18/10/2022 10:54
Juntada de Mandado
-
05/10/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2022 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2022 09:00
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
12/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2022 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 12:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/08/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2022 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 08:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2022 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2022 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 17:50
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/03/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2022 17:21
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 17:21
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2021 17:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2021 17:54
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 10:38
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2021 17:52
Decisão Determinação
-
02/12/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 18:21
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2021 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2021 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2021 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2021 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 14:42
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2021 18:41
Expedição de Carta.
-
17/09/2021 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2021 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2021 17:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:54
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2021 20:09
Bloqueio/penhora on line
-
09/02/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2021 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2021 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2021 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2021 13:39
Juntada de Mandado
-
17/12/2020 18:49
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2020 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2020 07:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/12/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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