TJSP - 1054194-89.2021.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1054194-89.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Sandro Luiz de Oliveira - - Marcio Garcia Rosa - Royal Holiday Brasil Negócios Turísticos LTDA e outro - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA e MARCIO GARCIA ROSA em face de VACATION TRAVEL ADVISORY S.A.
Alegaram que firmaram contrato de compra e venda de títulos de férias, intitulado "programa de férias Royal Holiday Club", em 19.11.2020, durante uma viagem a Cancún, no México.
Aduziram que o autor Sandro já havia celebrado um contrato anterior em 11.11.2019, cujo valor foi utilizado como entrada para o contrato em questão.
Afirmaram que o preço ajustado foi de US$ 23.000,00, com uma entrada de US$ 6.900,00, sendo US$ 3.910,00 provenientes do contrato anterior e o restante parcelado.
Relataram que o valor remanescente foi dividido em 60 parcelas de US$ 282,20, debitadas em cartão de crédito.
Alegaram que, até o ajuizamento da ação, haviam sido debitados US$ 8.290,29, correspondendo a R$ 41.155,19.
Disseram que, além disso, o contrato previa uma taxa anual de US$ 960,00.
Relataram que não conseguiram efetuar reservas em hotéis, conforme prometido, sob o argumento de indisponibilidade de quartos e a necessidade de pagamento da taxa anual.
Apontaram que a promessa de uma semana gratuita de hospedagem em Miami ou Orlando para seis adultos foi frustrada, pois os quartos nos EUA seriam restritos a quatro pessoas.
Relataram que, ao tentar cancelar o contrato, foram informados de que a única forma seria a cessão a terceiros.
Argumentaram que a requerida praticou propaganda enganosa e falha na prestação de serviços, configurando motivo para rescisão contratual.
Afirmaram que as promessas iniciais divergiam da realidade vivenciada, impedindo a fruição dos serviços.
Sustentaram que sofreram danos morais em decorrência da propaganda enganosa.
Requereram a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade das parcelas vincendas.
Pleitearam, ao final, a rescisão contratual, a inexigibilidade das parcelas vincendas, bem como a condenação da ré à restituição dos valores pagos a título de danos materiais (R$ 41.155,19) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntaram procuração e documentos (fls. 17/105).
O processo foi inicialmente distribuído para a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo e, por decisão de fls. 106, foi determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Sorocaba.
Em decisão de fls. 109/110, foi indeferida a tutela de urgência. Às fls. 127/149, vieram cópias do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, reformando a decisão agravada e determinando a suspensão da vigência do contrato e da cobrança das parcelas vincendas.
Por decisão de fls. 151, restou determinada a manifestação sobre a existência de endereço da ré em território nacional, sob pena de citação por carta rogatória.
Em resposta, os autores manifestaram-se às fls. 152/153, informando que a requerida não possuía sede no Brasil, mas era representada pela MASSA FALIDA DE ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGÓCIOS TURÍSTICOS LTDA, cuja administradora judicial seria Lauria Sociedade de Advogados.
Requereram a citação nos endereços de suas representantes, ou, caso contrário, por carta rogatória. Às fls. 162 restou determinada a citação nos endereços indicados em território nacional.
Os avisos de recebimento foram recebidos e a MASSA FALIDA DE ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGÓCIOS TURÍSTICOS LTDA se manifestou às fls. 184/186, alegando sua ilegitimidade passiva.
Sustentou que sua falência foi decretada em 29.05.2017 e que representava apenas as empresas falidas, tendo recebido indevidamente citação em nome de empresa estrangeira que não representava.
Argumentou que o contrato a ser rescindido foi celebrado com a empresa estrangeira que, embora comercializasse o mesmo programa de férias, era totalmente distinta da falida brasileira e não a representava no Brasil.
Requereu que, caso se configure algum crédito de sua responsabilidade, os autores promovam a competente habilitação incidental nos autos falimentares.
Os autores se manifestaram (fls. 220/222), sustentando que a MASSA FALIDA DE ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGÓCIOS TURÍSTICOS LTDA não figura no polo passivo da demanda, mas sim a empresa estrangeira VACATION TRAVEL ADVISORY S/A, sendo o endereço da massa falida informado apenas para fins de citação da ré estrangeira, na pessoa de sua representante legal no Brasil.
Disseram, portanto, que não cabia falar em ilegitimidade passiva da massa falida, nem em condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência em seu favor, por não terem dado causa à sua inclusão indevida na lide.
Requereram a expedição de carta rogatória para citação da empresa requerida no México. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória.
A questão que remanesce é apenas de direito, tendo em vista que as provas que poderiam ser produzidas em audiência não seriam capazes de alterar o conteúdo fático descrito na inicial.
De proêmio, afasto a alegada ilegitimidade passiva da MASSA FALIDA DE ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGÓCIOS TURÍSTICOS LTDA, considerando que já não figura no polo passivo da presente demanda.
O feito deve ser extinto em decorrência da incompetência absoluta da autoridade judiciária brasileira.
Com efeito, os autores admitiram que o contrato de compra e venda de títulos de férias ("programa de férias Royal Holiday Club") foi celebrado com a empresa VACATION TRAVEL ADVISORY S.A, sediada e domiciliada no México, durante viagem realizada àquele país.
Ou seja, o contrato foi celebrado no México, com uma empresa mexicana, sendo que, conforme Cláusula 18 do contrato (fls. 25), houve a previsão de aplicação da legislação mexicana, bem como a eleição do foro mexicano para a discussão sobre as disposições contratuais.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu art. 9º, estabelece que, "para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem".
Vale registrar que o art. 12 da LINDB, bem como o art. 21 do Código de Processo Civil delineiam as hipóteses em que a autoridade judiciária brasileira é competente para julgar ações que envolvam contratos internacionais.
Para que a autoridade judiciária brasileira seja competente, é necessário que ou réu seja domiciliado no Brasil, a obrigação seja cumprida no Brasil ou o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses apontadas, sendo que o fato de os autores serem brasileiros não altera a regra de competência, pois a obrigação foi constituída e deveria ser cumprida predominantemente no exterior.
Frise-se que, embora tenham os autores buscado a citação da ré em território nacional, reconheceram na réplica que não há relação direta entre a requerida e a pessoa jurídica que recebeu a citação, cuja falência já havia sido decretada quando foi celebrado o contrato (fls. 187/190), de modo que não há como considerar que a ré possui sede ou representante no Brasil, inviabilizando o processamento do feito perante o Poder Judiciário nacional.
Portanto, diante da manifesta incompetência da autoridade judiciária brasileira e da consequente ausência de interesse processual dos autores, uma vez que a via eleita é inadequada para a resolução do conflito, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Em casos análogos, assim tem decidido o e.
TJSP: Ação de rescisão de contrato c.c. declaração de inexigibilidade de débito.
Títulos de férias.
Ilegitimidade passiva da correquerida Royal Holiday Brasil Negócios Turísticos Ltda., estranha ao negócio.
Ausência de comprovação de existência de solidariedade.
Contrato firmado no exterior, com cláusula de eleição de foro, chancelado por órgão local de defesa de interesses dos consumidores, a ser cumprido fora do Brasil, cujo preço foi estipulado em moeda estrangeira.
Reconhecimento de incompetência mantido.
Precedentes desta E.
Corte.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1009152-69.2021.8.26.0309; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) CONTRATO - Compra e Venda de Associações/Programa de Férias Royal Holyday - Pactuação no exterior (México), com empresa estrangeira (VACATION TRAVEL ADVISORY S.A.
DE C.V.) que sequer integrou a lide - Inexistência de comprovação, ademais, da responsabilidade solidária da empresa contratada e da corré ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGÓCIOS TURÍSTICOS LTDA., cuja ilegitimidade "ad causam" se reconhece - Solidariedade, todavia, que não se presume, devendo ser comprovada, sendo decorrente da lei ou da vontade das partes, o que não ocorreu - Art. 265 do CC - Ilegitimidade passiva da vendedora do programa de férias reconhecida - Incompetência da autoridade judiciária brasileira para julgar ação que envolve empresa estrangeira sem domicílio no Brasil e que tem como objeto contrato firmado no exterior, com eleição de cláusula de foro (México) - Ausência de responsabilidade do banco corréu pelos danos morais noticiados na inicial - SENTENÇA REFORMADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1029139-16.2018.8.26.0562; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) Isso posto, reconheço a falta de interesse processual decorrente da incompetência absoluta da autoridade judiciária brasileira e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, inciso VI.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da MASSA FALIDA DE ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGÓCIOS TURÍSTICOS LTDA, uma vez que, conforme reconhecido, não compunha o polo passivo da demanda e foi citada indevidamente em nome de terceiro.
P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP), CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP) -
28/02/2025 14:10
Conclusos
-
27/02/2025 09:30
Conclusos
-
27/02/2025 09:29
Expedição de documento
-
26/11/2024 03:14
Publicação
-
25/11/2024 12:04
Remetidos os Autos
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25/11/2024 11:50
Republicação
-
25/11/2024 11:49
Expedição de documento
-
19/09/2024 08:19
Petição Juntada
-
12/09/2024 02:17
Publicação
-
11/09/2024 13:36
Remetidos os Autos
-
11/09/2024 12:09
Ato ordinatório
-
16/04/2024 07:55
Petição Juntada
-
22/03/2024 16:05
Publicação
-
21/03/2024 05:44
Remetidos os Autos
-
20/03/2024 16:58
Ato ordinatório
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22/02/2024 06:32
Documento Juntado
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21/02/2024 09:14
Documento Juntado
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20/02/2024 10:37
Petição Juntada
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10/02/2024 09:32
Documento Juntado
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10/02/2024 09:32
Documento Juntado
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09/02/2024 11:24
Documento Juntado
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09/02/2024 11:23
Documento Juntado
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09/02/2024 08:58
Expedição de documento
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09/02/2024 08:56
Expedição de documento
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06/02/2024 08:44
Ato ordinatório
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31/01/2024 17:46
Documento Juntado
-
31/01/2024 17:45
Documento Juntado
-
31/01/2024 07:43
Expedição de documento
-
31/01/2024 07:43
Expedição de documento
-
23/01/2024 15:43
Ato ordinatório
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22/06/2023 07:07
Petição Juntada
-
07/06/2023 08:05
Publicação
-
06/06/2023 06:51
Remetidos os Autos
-
05/06/2023 16:11
Ato ordinatório
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13/03/2023 07:24
Publicação
-
10/03/2023 12:16
Remetidos os Autos
-
10/03/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 11:44
Conclusos
-
22/06/2022 15:44
Petição Juntada
-
22/06/2022 03:16
Publicação
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21/06/2022 10:33
Remetidos os Autos
-
21/06/2022 10:30
Expedição de documento
-
21/06/2022 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2021 18:34
Conclusos
-
27/08/2021 12:34
Publicação
-
27/08/2021 11:38
Petição Juntada
-
26/08/2021 11:08
Remetidos os Autos
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25/08/2021 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2021 17:05
Conclusos
-
24/08/2021 17:04
Documento Juntado
-
24/08/2021 17:04
Documento Juntado
-
24/08/2021 17:02
Expedição de documento
-
19/07/2021 18:21
Publicação
-
16/07/2021 09:58
Remetidos os Autos
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15/07/2021 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2021 16:51
Conclusos
-
14/07/2021 16:50
Petição Juntada
-
14/07/2021 10:49
Petição Juntada
-
29/06/2021 16:48
Publicação
-
28/06/2021 10:48
Remetidos os Autos
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25/06/2021 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2021 16:45
Conclusos
-
24/06/2021 11:50
Publicação
-
23/06/2021 09:57
Remetidos os Autos
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22/06/2021 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2021 15:51
Conclusos
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21/06/2021 16:25
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:25
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
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21/06/2021 16:25
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
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18/06/2021 09:11
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
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17/06/2021 20:31
Remetidos os Autos
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17/06/2021 14:53
Expedição de documento
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17/06/2021 11:35
Publicação
-
14/06/2021 11:13
Remetidos os Autos
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11/06/2021 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2021 15:43
Conclusos
-
27/05/2021 14:04
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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