TJSP - 2149000-69.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Augusto Pedrassi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:35
Prazo
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24/07/2025 12:06
Unificação Pai
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24/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:18
Julgado virtualmente
-
18/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:12
Subprocesso Cadastrado
-
15/07/2025 00:00
Publicado em
-
14/07/2025 13:19
Prazo
-
14/07/2025 12:17
Unificação Pai
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14/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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10/07/2025 21:22
Acórdão registrado
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10/07/2025 19:08
Julgado virtualmente
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10/07/2025 19:08
Julgado virtualmente
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07/07/2025 17:54
Julgamento Virtual Iniciado
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01/07/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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26/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2149000-69.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Antonio Mikail - Embargda: Hermantina de Oliveira Mikail Coutinho - Embargdo: Georges Najjar - Embargdo: Afif Moussa Najjar - Embargdo: Naje Jucdar - Interessado: Wanderley Oliveira dos Santos - Interessada: Maria do Socorro Araujo do Nascimento Barnabe -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 19/20, que, nos autos do agravo de instrumento, deferiu em parte a liminar, apenas para sobrestar o deferimento do levantamento do valor relativo a benfeitoria (edificação) e indeferiu o pedido consistente em determinar a imediata efetivação da imissão provisória na posse sem a fluência de qualquer outro prazo além do previsto no inciso V do § 2º do art. 1000 das NJCG Justiça do E.
TJSP para cumprimento do mandado de imissão provisória na posse já expedido nos autos expropriatórios originários (fls. 12/13 dos autos de origem).
Sustenta o embargante a ocorrência de obscuridade e contradição na r. decisão, apontando, em síntese, que: a) o mandado de imissão provisória na posse foi expedido em 27/3/2025 às fls. 794/795 dos autos de origem, assim, decorreu prazo superior ao prazo para cumprimento de mandado estabelecido no art. 1.000, §2º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJSP, que se esgotou em 11/5/2025; b) a necessidade da imediata efetivação da imissão provisória na posse pode ser comprovada pelas informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que maior atraso na imissão na posse causará prejuízo irreparável ao andamento da obra pública e aos cofres públicos.
Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que seja determinada a imediata efetivação da imissão provisória na posse, pelos motivos da fundamentação recursal.
Processem-se os embargos de declaração, sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, visto que, a princípio, apesar de o mandado para imissão na posse haver sido expedido em 27/3/2025 e o embargante alegar que o prazo para cumprimento se expirou em 11/5/2025, a r. decisão proferida no dia 15/04/2025, às fls. 832/833 nos autos de origem, havia deferido o pedido dos expropriados para desocupação do imóvel em 60 dias, a contar do efetivo levantamento, e após essa decisão, houve a interposição do agravo de instrumento e a prolação da r. decisão embargada, que acabou alterando o cenário quanto ao cumprimento do mandado.
Observo que o Município realizou os depósitos que faltavam e foi deferida a imissão provisória na posse, conforme decisão de fl. 788, proferida no dia 25/3/2025.
O mandado foi expedido no dia 27/3/2025 (fls. 794/795) e sobreveio a petição de fls. 797/826, no qual os expropriados requereram o levantamento do valor depositado e concessão de prazo suplementar de 60 dias para retirar os objetos do local, vez que há um mercado e mais três famílias que residem no local.
A decisão de fls. 832/833, ora agravada, deferiu em parte o pedido, para liberar o levantamento do valor equivalente ao 80% (oitenta por cento) sobre o valor das benfeitorias aos peticionários; deferiu o prazo de 60 dias para desocupação do imóvel, a contar do efetivo levantamento, e determinou a comunicação à Central de Mandados quanto ao prazo para desocupação, que estava condicionada ao levantamento e ao prazo da desocupação.
Desse modo, não cabe arguir que já decorreu prazo muito superior ao prazo de cumprimento do mandado (fl. 1 do incidente) e que o prazo havia expirado em 11/5/2025, uma vez que a r. decisão agravada havia concedido prazo suplementar para desocupação.
Em face da r. decisão de fls. 832/833, houve interposição do agravo de instrumento pela Municipalidade, arguindo a impossibilidade de levantamento do valor indenizatório, vez que: a) subsistia a questão quanto à benfeitoria construída após o decreto expropriatório; b) os cadastros municipais indicaram a ausência de autorização do Poder Público e de regularidade da benfeitoria; c) havia dívida do contribuinte fiscal do imóvel desapropriado.
Assim, alegando que a imissão na posse é urgente para beneficiar a população local e para preservação dos cofres públicos, o Município requereu a antecipação da tutela recursal para ser suspenso o levantamento do numerário depositado da parcela indenitária relativa à benfeitoria irregular erigida no terreno desapropriado e para que seja determinada a imediata efetivação da imissão provisória na posse sem a fluência de qualquer outro prazo além do previsto no inciso V do § 2º do art. 1000 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do E.
TJSP para cumprimento do mandado de imissão provisória na posse (fls. 11/12 do agravo de instrumento).
Sobreveio então a r. decisão proferida pelo ilustre Relator, Desembargador CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, nos seguintes termos: O pedido de liminar formulado pode ser acolhido em parte.
Com efeito, deverá ser objeto de discussão a questão da indenização pelas benfeitorias, que foram feitas no curso da demanda (cf. se verifica pelos laudos de fls. 49 e seguintes e fls. 677 e seguintes).
Assim, conveniente que o valor relativo a elas permaneça depositado, sem levantamento, por ora.
Quanto ao prazo para a imissão, não havendo prova da efetiva urgência da situação, considerado que a demanda tramita desde 2014 e a agravante muito colaborou com a situação, deverá ser ele, por ora, mantido.
Deste modo, defiro em parte o pedido de liminar, para sobrestar o deferimento do levantamento do valor relativo a benfeitoria (edificação). (g.n.).
Assim, a decisão foi clara ao indeferir o pedido para imediata imissão provisória na posse, ressaltando que a demanda tramita desde 2014.
Observo que nos autos do agravo de instrumento, foi discorrido em sua maior parte sobre o perigo do levantamento pelos expropriados.
No entanto, quanto ao pedido para imissão provisória na posse, apenas foi mencionado genericamente que havia necessidade da imediata imissão.
A fim de comprovar a urgência, o agravante apenas colacionou foto de um imóvel próximo, referente a outros autos expropriatórios, alegando que o imóvel já estava na fase final; que a postergação do prazo poderá demandar novos recursos orçamentários públicos e juntando apenas uma informação genérica emitida pela Secretaria Municipal da Educação (fl. 17), que informava a necessidade de imediata imissão na posse.
Desse modo, o Relator proferiu a decisão ora embargada, considerando as informações e os documentos fornecidos no agravo de instrumento, que, em exame sumário, não foram capazes de comprovar a urgência, não havendo contradição ou obscuridade nessa decisão.
Somente ao opor os presentes embargos de declaração o Município juntou novos documentos, referente ao cronograma de construção do imóvel vizinho que foi desapropriado para construção da nova unidade educacional (CEI Casa Verde Cachoeirinha), informando que 56% da obra já foi executada e que a conclusão da obra está prevista para 27/9/2025, sendo que a conclusão depende da efetivação da imissão na posse do imóvel objeto da presente ação da desapropriação.
No entanto, a r. decisão de fls. 832/833 havia condicionado a efetivação do mandado de imissão provisória na posse somente após escoado o prazo para desocupação, que por sua vez, estava condicionado ao levantamento do valor equivalente a 80% sobre o valor das benfeitorias, e esse levantamento foi obstado pelo Relator Des.
CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI.
Assim, ainda não houve a efetiva desocupação do imóvel pelos expropriados, fato que impede a determinação para imediata efetivação da imissão na posse, considerando que a análise de eventual desocupação ficou condicionada à decisão quanto ao levantamento no agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento definitivo.
Somado a esse fato, também não foi demonstrada a contradição e obscuridade presente na r. decisão embargada, devendo, por ora, ser mantida a r. decisão de fls. 19/20 conforme lançada.
Remetam-se os autos ao Relator Sorteado Des.
CLÁUDIO AUGUSTO PEDRASSI, pois a atuação deste Julgador se limita à análise das questões de urgência, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do TJSP (fl.7).
Int. - Advs: Marcos Behr Gomes Jardim (OAB: 352355/SP) - Veronica Amorim Pimentel (OAB: 446935/SP) - 1º andar -
16/06/2025 17:34
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
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11/06/2025 16:21
Prazo
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11/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:54
Subprocesso Cadastrado
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04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 11:20
Prazo
-
03/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras - Ciência Julgamento Virtual) para destino
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19/05/2025 13:49
Liminar
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19/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:50
Distribuído por competência exclusiva
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19/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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19/05/2025 10:26
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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