TJSP - 1002496-39.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Debora Vanessa Caus Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:00
Prazo
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14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002496-39.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Neemias Marques de Oliveira - Apte/Apdo: Esmeralda Bispo de Jesus Oliveira - Apte/Apdo: Jaime Marques de Oliveira - Apte/Apda: Ines Ivanise Silva de Oliveira - Apdo/Apte: A & D Costa Participações Imobiliárias Ltda. - Apelada: Simone Ragazi Costa - Apelado: Ariovaldo da Silva Costa - O benefício da justiça gratuita pleiteado pela ré deve ser indeferido.
Consoante disposto a Súmula 481, a pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais poderá fazer jus ao benefício da justiça gratuita: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Alega a ré que não consegue arcar com as custas e despesas processuais, uma vez que está sem qualquer faturamento.
No entanto, intimada a juntar documentos comprobatórios desua vulnerabilidade financeira, a autora não juntou todos os documentos solicitados, especialmente a pesquisa registrato com a relação de todas as contas em nome da apelante.
No extrato bancário juntado (fls.434/442), verifica-se grande movimentação financeira da conta, inclusive com entradas de valores significativos.
Amera existência de empréstimos (fls.452/433) não significa que a empresa não consiga arcar com as custas e despesas processuais.
O ônus probatório da vulnerabilidade financeira é da ré-apelante.
Para que a análise seja feita, é necessário a juntada de todos os documentos solicitados.
Há precedentes deste E.
Tribunal no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ.
TERMO DE FILIAÇÃO NULO.
DÉBITOS INEXIGÍVEIS.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSIÇÃO.
PRECEDENTE.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
PRECEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não tendo a fornecedora se desincumbido do ônus de demonstrar que negócio jurídico foi efetivamente firmado pelo consumidor, deve ser declarada a inexistência de vínculo, com a consequente condenação à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, quando há má-fé. 2.
Descontos sem autorização em benefício previdenciário causam frustração, insegurança e desgaste emocional que extrapolam o mero aborrecimento e ensejam a devida reparação, a qual deve dar-se em montante razoável, atendendo às peculiaridades do caso concreto.
Valor fixado em R$ 4.000,00.
Precedentes desta Câmara. 3.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. (TJSP; Apelação Cível 1001416-26.2024.8.26.0040; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO FORMULADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
APELANTE, PESSOA JURÍDICA, QUE É SOCIEDADE LIMITADA QUE EXERCE ATIVIDADE INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
ADEMAIS NÃO DEMONSTROU NOS AUTOS A IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM O ALEGADO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE INFUNDE PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000677-23.2022.8.26.0299; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ATENDIDA.
BENESSE INDEFERIDA.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de recolher a taxa judiciária referente ao preparo recursal.
Inteligência dos artigos 99, §7º e 101, §2º, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1028311-12.2022.8.26.0002; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2024; Data de Registro: 14/12/2024) Destarte, à vista dos documentos juntados não há provas que ratifiquem a veracidade da alegação de vulnerabilidade econômica, portanto, é caso de indeferimento da benesse pleiteada.
Ante o exposto, indefere-se a gratuidade da justiça.
Concede-se à ré-apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que junte o comprovante de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Ivanildo Vieira de Carvalho (OAB: 310858/SP) - Michelle Cardoso Pinto (OAB: 328881/SP) - Maria José Nunes Saueia (OAB: 464407/SP) - 4º andar -
10/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 21:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/07/2025 20:50
Despacho
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25/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 22:02
Despacho
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21/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:58
Distribuído por competência exclusiva
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16/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/05/2025 12:57
Processo Cadastrado
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15/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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14/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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13/05/2025 14:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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