TJSP - 1006987-71.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:17
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006987-71.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jhonatha Messias Goes Maciel -
Vistos.
Trata-se de ação que apresenta características que demandam análise mais aprofundada para verificar a regularidade da demanda e afastar eventual suspeita de litigância abusiva.
Conforme delineado pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a litigância abusiva compreende condutas que desvirtuam o direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo sua efetividade e violando os princípios da boa-fé processual e da economicidade.
A litigância abusiva caracteriza-se pelo ajuizamento de ações repetitivas ou padronizadas, muitas vezes acompanhadas de procurações com indícios de irregularidades, pedidos genéricos de justiça gratuita sem comprovação suficiente de hipossuficiência econômica, e ausência de comprovação do interesse de agir.
Tais práticas sobrecarregam o sistema judiciário, comprometem a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional e, frequentemente, visam objetivos escusos ou vantagens indevidas.
A atuação do Poder Judiciário é fundamental para identificar e coibir essas práticas, preservando a dignidade da justiça e o equilíbrio no exercício do direito de ação.
Assim, ao exigir documentos e diligências que comprovem a boa-fé processual e a legitimidade da demanda, busca-se evitar o prosseguimento de ações que comprometam a regularidade do sistema judicial e os direitos das partes legítimas.
Neste contexto, verificando a existência de diversas demandas idênticas a presente, muitas distribuídas pelos mesmos patronos neste E.
Tribunal, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: Procuração com indicação expressa da causa e do número do processo, com firma reconhecida em cartório extrajudicial (por autenticidade); Alternativamente, a parte autora poderá comparecer em cartório para confirmar a procuração outorgada.
Comprovante atualizado de endereço em nome da parte autora, referente a conta de consumo oficial (água/esgoto, energia elétrica ou gás); Relatórios de contas e relacionamentos, chaves PIX e câmbio de sua titularidade, obtidos por meio do sistema Registrato do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); Comprovante de tentativa de solução administrativa da controvérsia junto à parte demandada, em conformidade com o princípio da prevenção de litígios abusivos.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os critérios adotados pela Defensoria Pública deste Estado, deverá a parte autora comprovar sua hipossuficiência econômica mediante a juntada dos seguintes documentos: Último comprovante de renda (holerite, extrato de pagamento de benefício, etc.); Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, bem como de eventual cônjuge/companheiro(a), referentes aos últimos dois meses; Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos dois meses; Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Outros documentos que a parte autora entender necessários para comprovação de sua situação financeira.
Os documentos referidos devem estar em nome da parte autora e de todos os entes que compõem seu núcleo familiar.
Lembro que o critério de renda mensal adotado para aferir a necessidade é de até três salários-mínimos por parte do núcleo familiar.
Advirto que o não cumprimento integral desta determinação implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas para apuração de eventuais irregularidades.
Intime-se. - ADV: EDSON RANDAL CARVALHO (OAB 190542/SP) -
23/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 06:44
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 19:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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