TJSP - 1004362-53.2024.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004362-53.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gerson Torralbo Vieira - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Diante do exposto, extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para (i) CONDENAR a instituição requerida à restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta bancária da parte autora, no valor total de R$42.000,00, com correção monetária desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação, e para (ii) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescido de correção monetária desde a presente data e de juros moratórios desde a citação.
Até 29/08/2024 (inclusive) os juros moratórios serão de 1% a.m. e a correção monetária conforme a Tabela Prática do TJSP; já a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os juros de mora e a correção monetária serão calculados com base na Taxa Selic.
Condeno o banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Desde já, consigno que os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da condenação e que devem ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 14 do C.
STJ, devendo ainda ser acrescido juros a partir da data do trânsito em julgado, nos termos do 16º parágrafo do artigo 85 do CPC.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento voluntário, o que desde já se recomenda, já que benéfico para todos, representando inclusive economia de custas da fase de execução de atos processuais, fica desde já autorizado o seu levantamento.
Custas finais pela requerida, que fica intimada a providenciar o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades(arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Após o trânsito em julgado, com o recolhimento das custas finais ou inscrição na dívida ativa, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: FABIO DE SOUZA RAMOS (OAB 183373/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/SP) -
23/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 07:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 04:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:37
Expedição de Carta.
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05/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 17:40
Expedição de Carta.
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31/10/2024 17:40
Recebida a Petição Inicial
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31/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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