TJSP - 0005124-30.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0005124-30.2025.8.26.0602 (processo principal 1021374-29.2022.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Tamiris Pinheiro dos Santos - O presente incidente trata da execução da multa fixada na decisão em que deferida a tutela provisória e confirmada na sentença.
Como se sabe, o objetivo da aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial é compelir o destinatário a efetuar o comando determinado. É, portanto, uma medida coercitiva e não compensatória.
Nesse sentido, a lição de GUILHERME RIZZO AMARAL (in: As astreintes e o processo civil brasileiro.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 61) é elucidativa: (...) a multa é medida coercitiva, destinada a pressionar o devedor para cumprir decisão judicial, e não a reparar os prejuízos do descumprimento da mesma.
O réu, ameaçado pela incidência de multa que, por incidir por tempo indefinido, pode chegar a valores bem maiores que os da própria obrigação principal, é compelido a defender seu patrimônio, através do cumprimento da decisão judicial.
O exercício da 'técnica de tutela' das 'astreintes' permite, assim, a materialização da 'tutela jurisdicional' almejada pelo autor.
Em relação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, dispõe o artigo 537 do NCPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1oO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Nesse cenário, observado o trâmite do processo principal, entendo não assistir razão ao Estado em relação à inexigibilidade da multa, a qual necessitou ser fixada para inibir o descumprimento da parte devedora, já que a tutela provisória sequer havia sido cumprida quando a sentença foi proferida.
Aliás, a multa foi fixada em decisão proferida em 09 de junho de 2022 (fls.42/43) e o comando judicial cumprido somente em abril de 2025 após ordem de sequestro proferida no incidente de nº 0002742-98.2024.8.26.0602.
Assim, houve descumprimento, inclusive após a ciência inequívoca do réu acerca da fixação das astreintes.
Não se ignora que, em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a providência da Súmula n. 410 do STJ continua válida mesmo após a entrada em vigor das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, consoante esclarecido no julgamento do REsp 1.349.790/RJ que fez referência ao EAg 857.758/RS.
Naquela oportunidade, foi firmada a tese, in verbis: É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do CPC/2015.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.360.577-MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Rel.
Acd.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018 (Info 643).
Ocorre que a decisão que fixou a multa foi transmitida ao réu por mandado cumprido em 11 de junho de 2022 (fl. 50).
Caracterizada a inércia do réu, há razão jurídica para a execução da multa, imposta justamente como medida de caráter coercitivo.
Por fim, em relação ao valor da multa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as astreintes são estabelecidas sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691).
Nesse cenário, tendo em vista que a decisão foi cumprida, reduzo o montante inicialmente fixado, para o valor total de R$ 1.500,00, montante suficiente para sua finalidade.
Aguarde-se a preclusão desta decisão no prazo legal para o devido prosseguimento. - ADV: BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 474421/SP), FERNANDA FERNANDES (OAB 369911/SP) -
30/06/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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20/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 02:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:17
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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30/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:08
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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02/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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