TJSP - 1019546-11.2023.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2049991-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Clínica Odontológica Todos Sorrindo Osasco Ltda - Agravado: Marcos Antonio Donato de Mesquita - Magistrado(a) Simões de Almeida - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL DEVIDO À AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
A RÉ, ORA AGRAVANTE, ARGUMENTA PELA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA CORREÇÃO DO ERRO E PELA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DO FEITO.
O AGRAVADO PROPÔS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALEGANDO ERRO EM PROCEDIMENTO DE EXTRAÇÃO DENTÁRIA REALIZADO PELA RÉ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL FOI CORRETAMENTE DECLARADA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA RÉ, QUE DETINHA O ÔNUS PROBATÓRIO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 370 DO CPC. 4.
A RÉ, RESPONSÁVEL PELO ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO CORRETO DAS PARCELAS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, RESULTANDO NA PRECLUSÃO DA PROVA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL OCORRE QUANDO A PARTE RESPONSÁVEL PELO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRE COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 2.
A IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL NÃO AFASTA A PRECLUSÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DA PARTE RESPONSÁVEL.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Xavier Angel Rodrigo Monzon (OAB: 320363/SP) - Marisa Martins de Oliveira (OAB: 445520/SP) - 3º andar -
18/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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18/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/11/2024 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2024 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/11/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:35
Conclusos para despacho
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19/09/2024 20:45
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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19/09/2024 20:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
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19/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/06/2024 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2024 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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06/03/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/02/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 18:16
Conclusos para despacho
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27/02/2024 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 18:02
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
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31/08/2023 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/08/2023 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
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28/07/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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