TJSP - 1002581-24.2024.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1002581-24.2024.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Vita Componentes para Esquadrias Ltda Epp -
Vistos. 1 - O parágrafo 4º do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, vigente a partir de 27/08/2021, dispõe que "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." O Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 566, decidindo sobre a suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional no âmbito das execuções fiscais (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80), fixou o entendimento de que o "prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (...) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Nos presentes autos, verifica-se que o termo inicial da prescrição intercorrente se deu em 18/09/2024 (f. 33), data da ciência do Exequente da primeira tentativa de citação infrutífera após a vigência Lei nº 14.195/2021.
Declaro, portanto, que 18/09/2024 também foi o marco da suspensão automática da execução por um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Não haverá nova suspensão com o mesmo fundamento.
A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional não impede novas diligências. 2 - F. 45/46: Defiro a CITAÇÃO por Oficial de Justiça do(a)(s) executado(a)(s) no cabeçalho, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 9.221,69 (maio/2024), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada da precatória aos autos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA(S) PRECATÓRIA(S) à(s) Comarca(s) de Cuiabá - MT, a ser(em) distribuídas pela parte requerente, que deverá comprovar nos autos os protocolos, no prazo de 10 dias.
A(s) precatória(s) deverá(ão) ser instruída(s) com cópia de f. 1/5, 6, 7/14, 22 e 45/46.
Procurador(a): Dr(a) Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP).
Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
10/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/07/2025 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:36
Evoluída a classe de 7 para 12154
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22/04/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 04:53
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:49
Expedição de Carta.
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16/12/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 14:42
Ato ordinatório
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04/09/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:28
Expedição de Carta.
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28/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 14:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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