TJSP - 1002220-11.2024.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002220-11.2024.8.26.0584 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Maria José Oliveira da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A -
Vistos.
Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 443/446, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo que MARIA JOSÉ OLIVIERA DA SILVA dirigiu contra BANCO BMG S/A., nos termos do art. 321, parágrafo único, c.c. 485, I, VI e VI, todos do CPC.
Pleiteia a recorrente, em síntese, a reforma do r. decisum, com consequente procedência da ação, bem como o deferimento da justiça gratuita.
Pois bem.
Como é cediço, a assistência judiciária foi criada para possibilitar o acesso dos necessitados à Justiça, sendo certo que a simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício.
Na realidade, a fim de evitar abusos, o Juiz deve verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência, total de rendimentos, valor objeto do litígio, principalmente em se tratando de causa envolvendo contrato.
Em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, fora, a fl. 59, determinado que a apelante acostasse aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge ou companheiro; Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
A determinação supramencionada não fora cumprida, eis que não vieram aos autos os extratos de contas bancárias, as faturas de cartões de crédito ou declaração de que não os possua, tampouco as declarações de Imposto de Renda.
De se pontuar, por oportuno, que as razões recursais vieram desacompanhadas de tais documentos.
Ora, quisesse a autora realmente provar não possuir condições financeiras, deveria trazer documentos que demonstrassem, indene de dúvida, não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
O interesse na concessão da gratuidade é daquele que postula e acompanhado do pedido vem o ônus de comprovar o alegado, o que não ocorreu no caso.
Tem-se, pois, que não vieram aos autos elementos competentes a autorizar a concessão das benesses pleiteadas, devendo ser mantido o indeferimento, já que não comprovada a pobreza da recorrente.
Comprove a apelante,em cinco dias, o recolhimento das custas de preparo, atualizados até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção.
Int.
São Paulo, 8 de julho de 2025.
SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º Andar -
08/05/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/03/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 00:26
Remetido ao DJE
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04/03/2025 16:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/01/2025 12:17
Contrarrazões Juntada
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08/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:49
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 10:38
Apelação/Razões Juntada
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28/11/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 18:52
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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18/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:41
Petição Juntada
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03/11/2024 19:36
Contestação Juntada
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03/11/2024 19:36
Petição Juntada
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29/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 09:28
Remetido ao DJE
-
28/10/2024 07:16
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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22/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:01
Pedido de Prazo Juntada
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03/10/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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