TJSP - 1006892-41.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 12:42
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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19/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
-
24/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006892-41.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Andre Morais da Silva -
Vistos.
Emende a inicial e/ou providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC): - apresentar Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa ré, obtida no site da Receita Federal: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.Asp); Ainda, acerca do pedido de justiça gratuita, registro que o artigo 98 do CPC assegura, a quem estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as benesses da assistência judiciária gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (destaquei).
Assim, para a concessão de tal benesse, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza.
Todavia, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora e eventual cônjuge/companheiro apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos dois meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; outros documentos que pretenda se utilizar para comprovação da situação financeira.
Todos esses documentos devem vir em nome da parte autora e dos entes que compõem o seu núcleo familiar, valendo lembrar que o critério adotado pela Defensoria Pública deste Estado e prestigiado por este Juízo para reputar necessitada a pessoa natural é a renda mensal, por parte do núcleo familiar, de até três salários-mínimos.
Além disso, deverá juntar relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio de sua titularidade, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessários para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação econômica.
Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos.
No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, poderá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: DANILO COSTA SANTOS (OAB 453505/SP) -
23/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 06:44
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 19:45
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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