TJSP - 1085289-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1085289-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Valdemir Machado Mendes -
Vistos.
VALDEMIR MACHADO MENDES move ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito contra BANCO PAN S/A, alegando que firmaram contrato de mútuo, que teve como garantia em alienação fiduciária a motocicleta de marca HONDA, modelo NXR 160 - 0P - Básico - BROS ESDD(CBS) MIX Chassi/Nº de Série: 9C2KD0810RR103834, Ano/Modelo 2024.
Afirma que o contrato foi formulado em total desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio e ao posicionamento atual das Cortes Superiores, isso porque incidiram taxas que alega serem abusivas, tais como a taxa CET segundo o Banco Central, a tarifa administrativa de prestação de serviços, a taxa de seguro prestamista, tarifa de registro de contrato (pré-gravame) e a tarifa de cadastro, com a consequente necessidade de recálculo do IOF.
Requer, em sede de tutela de urgência, que sejam deferidos depósitos judiciais mensais das parcelas no valor incontroverso de R$ 951,62, permanecendo a parte autora na posse do bem, assim como se abstenha a parte ré de incluir o nome da parte autora no cadastro de mal pagadores (SCPC/BOA VISTA e SERASA).
Em que pese as razões apresentadas pela parte autora na petição inicial, não se vislumbra na causa de pedir motivos que convençam de forma plena de que suas afirmações levarão ao atendimento de seu direito.
O pedido de consignação incidental dos valores que a autora entende de direito não prospera, porque sobre ele pende discussão controversa que deve ser submetida ao crivo do contraditório para melhor análise do seu direito.
O pedido de manutenção de posse elencado na inicial, por sua vez, não merece exame no presente momento por não se vislumbrar prova documental de seu pedido por meio de ação própria - que ainda assim, se proposta, deverá ser analisada pelo juízo competente.
Também indefiro o pedido para que o requerido se abstenha de incluir o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito por conta do contrato objeto da ação, pois não se vislumbra na causa de pedir motivos que convençam de forma plena de que suas afirmações levarão ao atendimento de seu direito. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
21/07/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 02:52
Expedição de Carta.
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21/07/2025 02:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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