TJSP - 0000329-31.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0000329-31.2025.8.26.0068 (processo principal 1021159-06.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Bricor Ltda. - Emanuella Alves Silva -
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO apresentado por EMANUELLA ALVES SILVA, alegando, em suma, que em 02/06/2025, houve o bloqueio de valores existentes em suas contas junto aos bancos Santander, Caixa Econômica Federal e XP Investimentos S.A., que totalizam o valor de R$11.459,07.
Afirma que a impenhorabilidade dos referidos valores em razão de sua natureza alimentar, eis que decorrentes de seu salário, e porque a referida quantia é inferior a 40 salários mínimos.
Pede o desbloqueio dos valores.
Juntou procuração e documentos (fls. 53/55).
Intimada, a parte exequente se manifestou (fls. 88/91), alegando que a impenhorabilidade só se verifica quando a verba salarial servir para custear, exclusivamente, a subsistência da devedora e que isto não restou comprovado nestes autos.
Alegou, ainda, que não há comprovação de que os valores bloqueados comprometam a dignidade/subsistência da executada. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de desbloqueio formulado pela executada não merece acolhimento.
Se não, vejamos.
Não se desconhece a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a impenhorabilidadeda quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança abrange os valores depositados em conta corrente e aqueles investidos em aplicaçõesCDB, RDB ou fundo de investimentos, ressalvada a má-fé e o abuso de direito.
Entretanto, entendo que a regra daimpenhorabilidadeinstituída pelo artigo 833 do CPCdeve ter interpretação restritiva. É que a impenhorabilidade da reserva financeira visa assegurar o mínimo existencial ao devedor em face os inúmeros imprevistos que podem surgir na vida em sociedade.
O legislador, assim, entendeu por bem garantir que ao devedor deveria ser assegurado determinado montante mínimo de dinheiro (quarenta salários-mínimos) para que ele e sua família, em caso de necessidades pontuais, não ficassem totalmente desguarnecidos financeiramente.
Nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, para o reconhecimento da impenhorabilidade sob esse fundamento, competia à parte executada comprovar que a constrição recaiu sobre a única reserva de emergência que possuia, bem como que esta é necessária à garantia do mínimo existencial.
No caso dos autos, a executada juntou apenas o extrato bancário do Banco Santander, sendo possível verificar no referido extrato (fls. 97/116), que a executada utiliza as suas contas como se conta corrente fosse, fazendo movimentações ao longo do mês, incluindo a realização de vários PIX e compras.
Isso permite concluir que os valores encontrados na mencionada conta são utilizados para custeio de necessidades cotidianas.
Ademais, é importante ressaltar que o que é vedado é que a ordem de penhora ou de bloqueio seja enviada para o empregador, mas não se veda que, a partir do crédito de valores em conta do devedor, sejam eles penhorados.
Tais valores são dinheiro e, caso se entendesse que se tratam de bens impenhoráveis, os credores de pessoas que tem como única renda os proventos do salário e/ou aposentadoria, sem possuírem outros bens de raiz, jamais conseguiriam satisfazer seus créditos.
Tal situação geraria iniquidade e injustiça, uma vez que os devedores estariam protegidos, fazendo dívidas sem que suas riquezas fossem atingidas para o pagamento delas, enquanto seus credores absorveriam todo o prejuízo, sem receber seus créditos.
Assim, a partir do momento que o salário é depositado em conta bancária, e ali permanece à disposição dos empregados/beneficiários, não mais incide a impenhorabilidade invocada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
ATO JUDICIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE.
VENCIMENTOS.CARÁTER ALIMENTAR.
PERDA. (...) Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (Recurso ordinário em mandado de segurança 25.397/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Importante destacar que o bloqueio realizado é instantâneo, não afetando valores que venham a ser posteriormente depositados na conta da executada, salvo nova ordem judicial nesse sentido.
Dessa forma, não se verifica violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco risco de que a executada fique absolutamente desprovida de recursos.
Ressalto, ainda, que não houve bloqueio de contas da executada, mas de valores existente em sua conta.
Dessa forma, não havendo razão para o acolhimento da presente impugnação, rejeito a Impugnação Ao Cumprimento de Sentença, e mantenho os bloqueios efetivados.
Com a preclusão desta decisão, intime-se o exequente a apresentar nova planilha atualizada do débito, nos termos da presente decisão, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), GLEICE MONIQUE FERREIRA ALVES (OAB 320290/SP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP), SIMEI COELHO (OAB 282251/SP), YGOR BORGES DE FRANCA (OAB 500689/SP) -
22/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/05/2025 13:43
Bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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