TJSP - 0023833-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:48
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0023833-67.2025.8.26.0100 (processo principal 0002191-50.2015.8.26.0177) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudia Preturlan Ribeiro - DAX MERCANTIL SECURITIZADORA S/A (TAIPA SECURITIZADORA S/A) -
Vistos.
Indefiro o pedido de novo bloqueio on line de valores, tendo em vista que idêntica providência já foi realizada recentemente, não satisfazendo integralmente o exequente.
A providência requerida é incompatível com o critério da economia processual, segundo o qual se deve evitar a prática de atos inúteis por parte do Juízo.
Outrossim, o exequente não comprovou, como era de rigor, que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração, com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, desde a ocorrência do anterior bloqueio on line de valores.
Aplicam-se analogicamente os seguintes entendimentos: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 SP, RELATOR MINISTRO MASSAMI UYEDA, DJ 16 de fevereiro de 2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL INDISPONIBILIDADE DE BENS TENTATIVAS FRUSTADAS DE PENHORA ON LINE PEDIDO DE PENHORA INCAPAZ DE PRODUZIR O EFEITO PRETENDIDO PELA EXEQUENTE REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO 1- Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora on line de numerários via Bacen Jud em nome do devedor, ante as tentativas infrutíferas anteriores. 2- Quanto ao dissídio jurisprudencial, o então agravante não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados.
Vale ressaltar que, para cumprir as exigências do RI/STJ, art. 255, não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados para caracterizar alegada divergência. 3- A reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda/exequente.
Precedentes: AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/02/2012; REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 4- Agravo regimental não provido. (STJ AgRg-REsp 1.266.835 (2011/0104546-9) 1ª T.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves DJe 12.06.2012 p. 385) grifei "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DA MEDIDA DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO."1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fundação Lusíada, em ação de cobrança, em fase de execução, que move em face de Onei dos Santos, contra r. decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de bloqueio on line.
Alega o agravante, em síntese, que deve ser observado no caso o princípio da máxima utilidade da execução para o credor, de forma que o procedimento não seja utilizado em seu detrimento.Sustenta que, utilizou-se de todos os meios que estavam ao seu alcance para tentar localizar bens em nome do executado, contudo, nada foi encontrado.Assevera que, não tem meios de aferir se houve recebimento de crédito por parte do agravante.O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 76.
Desnecessárias as informações do Juízo de origem, bem como, a intimação do agravado para apresentar resposta.2.
Em que pesem os argumentos colacionados, não assiste razão à agravante.Trata-se de ação de cobrança, em fase de execução, proposta com o escopo de receber os valores relativos às mensalidades inerentes ao serviço de ensino prestado ao agravado pela agravante.Alcançada a fase de execução e realizadas as diligências necessárias, não foram encontrados bens para satisfazer seu crédito.
Destarte, foi deferido o bloqueio on line de valores em conta bancária do agravado, na qual não havia numerário.
Por conta do ocorrido o processo ficou suspenso por trinta dias a pedido da agravante.Requerido novo bloqueio on line, o agravante teve seu pedido indeferido por não haver indício de recebimento de valor penhorável.
Decidiu com acerto o D.
Magistrado.A medida perquirida visa a dar celeridade e efetividade ao procedimento executório, evitando manobras escusas por parte de devedores que atuam com má-fé.
Por outro lado, viabiliza a observância da ordem de penhora estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, a qual dá prioridade à constrição de dinheiro em espécie.No caso em tela, tal procedimento foi deferido pelo Juízo da execução, porém, restou infrutífero pela ausência de valores na respectiva conta bloqueada.Para a reiteração da medida pleiteada, a agravante deveria ter colacionado indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada utilização dos mecanismos da Justiça.
Contudo, tal demonstração não foi realizada pela recorrente.No mesmo sentido já decidiu esse Tribunal:PENHORA - Reforço - Reiteração de bloqueio "on-line" de dinheiro em contas-correntes - Hipótese que não atende aos princípios do processo de execução, de utilidade, economia e menor onerosidade - Indicação de bens imóveis - Admissibilidade, se as exeqüentes não opõem recusa justificada à suficiência e idoneidade dos bens - Continuidade do bloqueio "on-line" sustado - Reforço da garantia do juízo sobre os bens imóveis deferido - Penhora reduzida a termo - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 7.101.727-9 - São Paulo - 12a Câmara de Direito Privado - Relator: Cerqueira Leite - 06.12.06 - V.
U. - Voto n. 13.366).Dessa forma, não existem fundamentos jurídicos ou fáticos aptos a amparar o pedido de realização de novo bloqueio nas contas bancárias do agravado.3.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.(...) (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 1.137.261.00/6, Rel.
Des.
FERRAZ FELISARDO, DJ 14/11/07) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO 1- A reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD) em nome do executado exige comprovação pela requerente de indícios de alteração da situação econômica do devedor que justifique a medida. 2- "Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito" (STJ, REsp 1137041/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, T1, ac. un., DJe 28/06/2010). 3- Agravo de instrumento não provido. 4- Peças liberadas pela Relatora, em Brasília, 24 de janeiro de 2012, para publicação do acórdão. (TRF 1ª R.
AI 0000502-51.2012.4.01.0000/PA Relª Juíza Fed.
Monica Neves Aguiar da Silva DJe 03.02.2012 p. 845) grifei EXECUÇÃO FISCAL BACENJUD REITERAÇÃO DE PEDIDO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE Conquanto mostra-se possível a reiteração do pedido de penhora on-line, a utilização deve pautar-se no princípio da razoabilidade, não sendo suficiente apenas o mero decurso de tempo desde a utilização primeira da medida. (TRF 4ª R.
AI 0004368-83.2012.404.0000/SC 4ª T.
Rel.
Des.
Fed.
Luís Alberto D Azevedo Aurvalle DJe 27.07.2012 p. 357) v96 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PENHORA ON-LINE INFRUTÍFERA REITERAÇÃO DO PEDIDO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS AgRg-AG 2011.031824-8/0001-00 5ª T.Cív.
Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso DJe 13.12.2011 p. 40) grifei Ementa: Cumprimento de sentença.
Penhora on line.
Providência anteriormente infrutífera.
Pedido de renovação desacompanhado de elementos a autorizar sua implementação.
Agravo improvido.
Visto.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto de r . decisão que, em ação monitória ajuizada pelo agravante, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu renovação de pedido de penhora on line anteriormente infrutífero, sustentando o recorrente, todavia, o cabimento da medida.
Recurso processado apenas no efeito devolutivo.
Regularmente intimado, o agravado não apresentou resposta. É o relatório.
A r. decisão agravada é do seguinte teor (fls.239): A jurisprudência do Super ior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou recurso especial interposto por um fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): REsp 1284587-SP.
Posto isso, o pedido de reiteração, por ora, fica indeferido.
Manifeste-se novamente o exeqüente em termos de seguimento. (grifos no original).
A despeito de a tentativa de bloqueio on line ter sido implementada há mais de um (01) ano (13/07/2011 - fls. 216), não trouxe o agravante qualquer indício acerca de eventual alteração da situação econômica do agravado, tampouco justificativa plausível a ensejar a renovação da providência anter iormente infrutífera, pelo que a r. decisão agravada não comporta censura.
Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo.(Agravo de Instrumento nº 0124114-94.2012.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Nestor Duarte, DJ 12 de novembro de 2012) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu novo pedido de penhora on line.
Ação de cobrança.
Cumprimento de sentença.
Reiteração de pedido de bloqueio de valores.
Resultado inócuo da diligência anteriormente realizada.
Modificação da realidade econômica da devedora não demonstrada.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento não provido.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 02/16) interposto por Fundação Lusíada contra a decisão (fls. 22) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos, que nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ela contra Tatiana Duarte Gomes, indeferiu novo pedido de penhora on line.
Sustenta absurda a decisão de se condicionar o deferimento do pedido de repetição de bloqueio de valores à apresentação de indícios de alteração econômica no patrimônio da devedora.
Alega que o indeferimento do pedido acaba por inviabilizar o recebimento do crédito pela agravante.
Pleiteia seja efetivada nova diligência para tentativa de penhora on line.
Postula a concessão do efeito suspensivo ativo.
Pugna pelo provimento do agravo e reforma da decisão. É esse o relatório.
O agravo comporta julgamento de plano, diante da desnecessidade de outras informações do juízo.
A r. decisão, escorreita e fundamentada de forma concisa, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil, comporta manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, em mais de uma oportunidade, no curso do processo já em fase de cumprimento de sentença, foi deferida a diligência para penhora on line, pelo sistema Bacen-jud, contudo, sem êxito na localização de ativos financeiros.
Dessa forma, não há como se acolher a reiteração, sem notícia nos autos de que a situação financeira da devedora tenha sido alterada.
Não se mostra razoável, tampouco útil, para além de afrontar aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade do processo, a disponibilidade e ocupação da máquina do judiciário à conveniência da parte, sem restrições.
Em outras palavras, não é possível permitir reiterados e infindáveis pedidos de tentativa de bloqueio para atender a esperança da exequente em penhorar ativos financeiros por meio on line/Bacen-jud, sem provas ou indícios de modificação na situação econômica da executada, considerando-se que as anteriores foram infrutíferas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme, no essencial, excerto a seguir: Recurso Especial Processual Civil (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACENJud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido.(REsp 1284587/SP, rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Dessa forma, sem provas robustas e convincentes de modificação da situação financeira da devedora, não há se falar em nova tentativa de bloqueio on line.
Destarte, o agravo não merece ser provido, devendo a decisão ser mantida conforme proferida, por encontrar-se correta.
Posto isto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento nº 0218922-91.2012.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Mario A.
Silveira, DJ 5 de novembro de 2012) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO Monitória Inúmeras tentativas infrutíferas de penhora on line Configurado o excesso na reiteração Observância do critério da razoabilidade Necessidade de demonstração de indícios de modificação da situação financeira da devedora Precedentes R. decisão impugnada mantida.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0127416-34.2012.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Pachi, DJ 26 de julho de 2012) grifei EMENTA: Prestação de serviços.
Monitória.
Reiteração da penhora on line.
Necessidade de comprovação de alteração da situação econômica do executado.
Precedentes do STJ. 1.
Para que seja deferida nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD o credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso improvido.
Vistos. 1.
Agravo de instrumento manejado por Instituto Educacional Piracicabano, contra decisão proferida nos autos da ação monitória, promovida contra Paula Ferreira, que indeferiu o pedido de reiteração de tentativa de bloqueio on line (fls.207/208 deste instrumento). É o sucinto relatório. 2.
Voto.
O recurso não prospera.
Alega a agravante que não há na lei processual impedimento que vede novas tentativas de diligências para satisfação de seu crédito, nem é obrigada a apresentar uma indicação concreta de bem do devedor ou demonstrar eventual alteração econômica no patrimônio deste, pois pode recorrer às tentativas de diligências que a lei lhe permite para tentar localizar bens do devedor para satisfação de seu crédito.
Afirma que não pode haver impedimento para que o credor tente localizar bens do devedor, utilizando-se de diligências previstas no Código de Processo Civil, vez que é direito de todo cidadão pedir e receber as informações e as certidões de que necessite, havendo a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para oficiar órgãos aos quais não tem acesso diretamente.
Contudo, não assiste razão à agravante.
Primeiramente, embora a decisão agravada seja restrita ao indeferimento do pedido de reiteração da penhora on line pelo agravante, apenas por amor ao argumento, não há falar-se em óbice pelo Poder Judiciário em expedir ofícios aos órgãos competentes a fim de viabilizar a localização de bens do devedor, haja vista que tal diligência tem sido cumprida pelo Juízo a quo, conforme se vê nos documentos acostados às fls. 186 e 188 do presente.
No mais, melhor sorte não assiste à agravante.De fato: conforme bem observado pelo digníssimo magistrado presidente do feito, somente admite-se a renovação da penhora on line se houver a demonstração da alteração da situação econômica do executado.
Neste sentido é Jurisprudência do Colendo Superior Tribuna de Justiça, confira-se: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes. (g.n) V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PENHORA ON LINE.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). (g.n)3.
Recurso especial não provido. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010) Dessa forma, diante da ausência de demonstração de eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, resta mantida a decisão de primeiro grau. 3.
Itis positis, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0150822-84.2012.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Vanderci Álvares, DJ 15 de agosto de 2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL.
Penhora on line.
A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Embora a lei (art.655-A do CPC) não tenha limitado o uso do Bacen Jud a uma única vez, por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, afigura-se excessiva a reiteração do pedido de penhora já deferido em outras três ocasiões, sem sucesso, em um prazo de apenas um ano e meio.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0209694- 29.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Camargo Aranha Filho, DJ 15 de setembro de 2011) Caso recolhida a taxa para realização das pesquisas, fica desde já deferido o levantamento da mesma pelo exequente, providenciando-se o necessário.
Indique, pois, o exequente novos bens passíveis de penhora, diversos daqueles já diligenciados nos autos, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art.921, III, do CPC.
Int. - ADV: CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO (OAB 150115/SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC) -
22/07/2025 15:01
Incidente Processual Instaurado
-
22/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 23:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:01
Ato ordinatório
-
15/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:58
Bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 18:50
Bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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