TJSP - 1011662-54.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 18:20
Ato ordinatório
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04/09/2025 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2025 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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03/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:55
Expedição de Carta.
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27/08/2025 08:54
Expedição de Carta.
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27/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011662-54.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ronald Albert de Freitas -
Vistos. 1- Fls. 104: Ciente da regularização do recolhimento das custas iniciais. 2 - RONALD ALBERT DE FREITAS, qualificado nos autos, moveu a presente ação de reintegração de posse em face de LAURENTINA DE OLIVEIRA SALES e ADÃO NICOLAU SALES, alegando ser o legítimo possuidor do imóvel descrito na exordial.
Afirma a prática do esbulho perpretado pelos réus.
Pugnou pela concessão da liminar.
Este um breve relato.
Fundamento e DECIDO.
A Liminar é de ser indeferida.
Com efeito: O artigo 561 do Código de Processo Civil determina que a liminar em demanda possessória será concedida, desde que o requerente comprove: I - sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Frise-se que a liminar em ação possessória tem caráter de adiantamento do próprio mérito da pretensão deduzida na inicial, não havendo dúvidas de que os requisitos legais estabelecidos pelo art. 561 do CPC devem ficar satisfatoriamente demonstrados, desde logo, para autorizar o deferimento da pretensão inicial, o que não se verificou na espécie.
A questão demanda dilação probatória, sendo certo que, nesse juízo de cognição sumária, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora.
Assim, pelo exposto, INDEFIRO a liminar requestada. 3 No mais, considerando o interesse do autor (fls. 01) determino remessa ao CEJUSC para designação de audiência.
Com a indicação de data da audiência, CITEM-SE e INTIMEM-SE com as advertências legais.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (CPC, art. 335, I). 4 - Frise-se que os honorários do Conciliador / Mediador deverão ser pagos pelo autor até 10 dias úteis antes da data agendada para audiência, por meio de depósito judicial nos autos.
A parte autora deverá juntar aos autos ou trazer o comprovante de depósito de honorários para o ato da audiência.
As demais horas serão cobradas diretamente pelo(a) conciliador(a) e o pagamento será realizado por meio de pix/transferência bancária, durante a sessão. 5 - Caso a parte passiva não tenha interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação, deverá o réu/citando apresentar em até 10 dias, contados de sua citação, petição informando ao Juízo sua manifestação.
Reitera-se que tal manifestação deve ser contada da citação, tendo em vista que, caso seja feita de outra maneira, não há tempo suficiente para agendamento de outra audiência no lugar da reservada, o que somente irá tornar contraproducente a pauta do CEJUSC e ineficiente o processo (CPC, art. 8º) , ferindo, ainda, o direito da parte obter em prazo razoável a solução do conflito (CPC, art. 4º).
A audiência somente não se realizará se ambas partes não quiserem a audiência.
Em caso de litisconsórcio (mais de um autor ou mais de um réu), a audiência somente não se realizará se todos se manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º) 6 - Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 7 - A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de audiência.
As partes, se possível, devem estar acompanhadas de seus advogados. 8 - Ficam advertidas parte autora e parte ré que a ausência do Advogado não inibe a pessoa de realizar acordo, na medida em que a transação, negócio jurídico que é, se dá entre os negociantes, não sendo a presença daquele profissional requisito de existência, validade e eficácia do que acertado.
Portanto, a presença do Advogado não é requisito para realização ou não da audiência, até porque não há sanção para sua ausência. 9 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10 - Acaso prejudicada a primeira audiência designada por ausência de citação, o processo prosseguirá tão somente para citação em novo endereço a ser fornecido e apresentação de defesa no prazo legal.
Observo que nova audiência somente será designada se houver expressa manifestação das partes, sem olvidar da direta composição com oportuna homologação pelo Juízo. 11 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta/ofício.
Dil. e int. - ADV: RONALD ALBERT DE FREITAS (OAB 510486/SP) -
26/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 05:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
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17/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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17/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 05:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 08:00
Conclusos para decisão
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08/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 05:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 06:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 07:42
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1011662-54.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ronald Albert de Freitas - 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM.
Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des.
Dr.
Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).
Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei).
Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente (pessoa física ou jurídica) deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, juntar os seguintes documentos e classificados como documentos sigilosos: 1.1 - PESSOA FÍSICA: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal a ser emitida no seguinte endereço: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir. e) cópia do documento pessoal de identidade. 1.2 - PESSOA JURÍDICA; Última declaração de IRPJ, os extratos bancários dos últimos três meses, nos termos do art. 1.179 do Código Civil.
Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise.
Acaso todos os documentos já tenham sido juntados, indicar as folhas onde se encontram.
Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento, sem nova intimação.
A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Intime(m)-se. - ADV: RONALD ALBERT DE FREITAS (OAB 510486/SP) -
21/07/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 05:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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