TJSP - 1034159-85.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1034159-85.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco do Brasil S/A. - Vistos, Recolha/Complemente o interessado a verba destinada à diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado 38055 - custas iniciais.
Cumprido o item supra e comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial e seus respectivos documentos, o que faço com fundamento no art. 3º, caput e § 14º, do Decreto-lei nº 911/69.
Bem: marca/modelo Renault Kwid Intense 1.0 12v 4p Eta/Gas, ano 2022, chassis 93yRBB004PJ409426, placas FZP6C01.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado um dos códigos apropriados: 38001 - contestação ou 7848 - contestação com reconvenção.
Para a purgação da mora o devedor deverá pagar a integralidade da dívida, e não apenas das prestações vencidas (STJ - REsp 1.418.593, j. 14/05/2014).
O auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessários, compete ao Oficial de Justiça apresentar requerimento justificando o pedido, nos termos do artigo 196, XX das NSCGJ.
Proceda-se ao bloqueio do veículo via RenaJud, devendo o autor, para tanto, recolher a taxa no valor de 1 UFESP (Ao FEDTJ - código 434-1).
Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (FEDTJ - código 434-1 - 1 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
Deixo desde já consignado que o sistema Renajud não possui a finalidade de pesquisa de endereços da parte, no entanto, excepcionalmente, por tratar-se de ação de busca e apreensão de veículo, fica deferida ainda a pesquisa de endereços por meio do sistema Renajud mediante requerimento e o recolhimento da taxa necessária.
Deve ser utilizado o código apropriado: 38054 - Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Anoto que, caberá ao advogado ou a parte entrar em contato com o oficial de justiça, através da central de mandados, imediatamente após a distribuição do mandado e fornecer os meios necessários para cumprimento da liminar, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento e intimação pessoal da para autora para andamento, sob pena de extinção e revogação da liminar.
Depositário(s) indicado(s) às fls. *.
Observação: Em caso de juntada de procuração, o advogado deve utilizar o código 38042 ou peticioná-la como petição intermediária, nunca utilizando-se o código 38, pois ao utilizar este código o sistema irá gerar um novo incidente, o que não é o caso.
Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP) -
22/07/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 00:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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