TJSP - 1001495-73.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 20:05
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2025 00:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 04:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 07:21
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 10:24
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001495-73.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - E.B.S. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELCIO BELMIRO DA SILVA em face de ADG MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e AMAZON VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Narra o autor que, em 03/07/2024, adquiriu um automóvel Volkswagen Polo 1.0 170 TSI, mediante contrato de financiamento bancário em seu nome, tendo como beneficiária a empresa 108 Motors (ADG Motors).
Alega que, embora tenha integralizado o valor financiado, não recebeu da vendedora os documentos indispensáveis à regularização da propriedade perante o DETRAN/SP.
Sustenta, ainda, que o veículo foi irregularmente transferido a terceiro, sem sua anuência e tampouco autorização do credor fiduciário, encontrando-se, até o momento, vinculado ao financiamento contratado.
A situação narrada, segundo o autor, vem lhe ocasionando danos materiais e morais.
Requer, em sede de tutela cautelar de urgência, a busca e apreensão liminar do veículo, bem como o bloqueio de novas transferências perante o órgão de trânsito. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
A documentação acostada aos autos evidencia, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais, sobretudo no que tange: (i) à aquisição do veículo mediante financiamento próprio; (ii) à não entrega da documentação necessária para transferência da titularidade do bem; e (iii) à alegada transferência irregular do veículo a terceiro.
A ausência de entrega da documentação indispensável configura elemento central para o reconhecimento da situação de risco, pois impede o autor de exercer os direitos inerentes à sua condição de adquirente e de financiador do bem, deixando-o exposto a ônus financeiros (como encargos e tributos incidentes) e à insegurança jurídica quanto à propriedade e posse do automóvel.
Além disso, a narrativa de transferência indevida, ainda que pendente de contraditório, associada à possibilidade de sucessivas alienações do veículo a terceiros de boa-fé, agrava o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, com potencial comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional final.
Entretanto, a medida de busca e apreensão pretendida demanda elementos adicionais quanto à atual localização e posse do bem, com o fim de assegurar a eficácia da diligência e de evitar possível violação a direitos de terceiros.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/SP, a ser providenciado pela serventia, para que: a) informe nos autos a situação atual do veículo Volkswagen Polo 1.0 170 TSI (placa: SSR1D88 e RENAVAM: *13.***.*02-16 - fl. 36), e seu histórico de registros; b) proceda ao imediato bloqueio administrativo de qualquer nova transferência de propriedade, licenciamento ou alienação do referido veículo, até ulterior deliberação deste juízo.
Por ora, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão liminar, sem prejuízo de nova análise após o fornecimento das informações requeridas ao DETRAN/SP e manifestação das rés.
Citem-se as rés para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, CPC), devendo, ainda, informar, no mesmo prazo, a atual situação e posse do veículo objeto da demanda.
No mais, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, eis que presentes os requisitos legais e a declaração firmada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. - ADV: JULIANA FARIAS DE SOUZA CEORLIN (OAB 492517/SP) -
23/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 05:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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