TJSP - 1001096-78.2024.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/07/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:29
Ato ordinatório
-
27/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001096-78.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Claudio Manoel de Almeida - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (fl. 10, item 6), nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência de fls. 102/103, para condenar os réus, MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA e ESTADO DE SÃO PAULO, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em garantir a manutenção do acolhimento do autor C.
M. de A. em instituição de longa permanência para idosos (ILPI) ou equivalente da rede privada, custeada pelo Poder Público, enquanto persistirem as condições que justificaram o acolhimento, com observância integral de suas necessidades de saúde, alimentação, higiene e convívio social, em local adequado, próximo à residência de sua curadora, para o seu abrigamento e continuidade do acompanhamento necessário à adequada manutenção das condições físicas e psíquicas do idoso, com o apoio de profissionais capacitados.
Fica mantida a multa diária anteriormente fixada, a título de astreintes, no valor de R$ 200,00, limitada ao teto inicial de R$ 50.000,00, para a hipótese de eventual descumprimento.
Ressalva-se que a multa refere-se à obrigação de garantir a continuidade do acolhimento adequado e custeado do autor, enquanto persistirem as condições de vulnerabilidade que motivaram a presente demanda Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o valor atribuído à causa é meramente estimativo e irrisório (fl. 10), tratando-se de demanda que envolve direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa idosa, fixo-os, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser suportados pelos requeridos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Sem reexame necessário, à luz do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: MIGUEL CARLOS DE SOUZA GALVÃO (OAB 387972/SP) -
23/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 07:09
Julgada Procedente a Ação
-
23/03/2025 22:07
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 15:55
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 07:14
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 04:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 07:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:05
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1175494-13.2024.8.26.0100
Kelly Corregiari
Sergio
Advogado: Alexandre Noboru Motizuki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 17:02
Processo nº 1005933-22.2017.8.26.0266
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Naiara da Cunha Souza
Advogado: Maria Claudia Mesquita de Oliveira Franc...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2017 15:25
Processo nº 0002768-37.2024.8.26.0266
Gina Filomena Viaro Gobbi de Matos
Wallisson dos Santos Costa
Advogado: Tiago Mendes de Araujo Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2022 16:15
Processo nº 1003855-49.2023.8.26.0394
Marcos Barbosa
Via Varejo S/A - Casas Bahia
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2023 09:00
Processo nº 0001518-28.2025.8.26.0041
Justica Publica
Miguel Max Alves Aragao
Advogado: Lelio Machado Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 11:39