TJSP - 1066499-06.2024.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1066499-06.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilson Alberto Covre - - Maria Goretti Paes Covre - - Roberta Covre Aguillar - Sulamerica Companhia de Seguro Saude -
Vistos.
Ação movida por WILSON ALBERTO COVRE, MARIA GORETTI PAES COVRE e ROBERTA COVRE AGUILLAR contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para que condenada a manter as duas segundas como beneficiárias de plano de saúde na condição de dependentes do primeiro ou, subsidiariamente, a migrá-las para plano de saúde individual com cobertura equivalente.
Os autores narraram que Maria e Roberta, esposa e filha de Wilson, foram admitidas como dependentes dele em plano de saúde contratado em 1992 e que, em junho de 2024, foram surpreendidos por aviso de que elas seriam excluídas do plano se não fosse comprovada a dependência.
Consideraram descabida a medida, tida como contrária à boa-fé objetiva, e questionaram a validade da disposição contratual na qual fundada.
A tutela foi antecipada e agravo interposto contra a decisão não foi provido (fls. 50 e 156/164).
A ré contestou.
Preliminarmente, arguiuilegitimidadeda autora Maria para a causa, aduzindo que a medida impugnada não a atingiria.
Como defesa de mérito, sustentou que a exclusão do plano de saúde de beneficiário que não demonstre a condição de dependente ou que perca tal condição é respaldada pelo contrato e que não haveria margem à alegação de legítima expectativa do contrário.
Argumentou que a migração para outro plano de saúde não dependeria dela e que não seria possível fazê-la para plano individual, não comercializado por ela (fls. 56/73).
A contestação foi replicada (fls. 140/153).
As partes dispensaram a produção de prova (fls. 137, 140/153 e 154). É o relatório.
DECIDO.
Referindo-se, indistintamente, a todos os beneficiários do plano de saúde na condição de dependentes, o documento de fl. 44 não fez ressalva em relação à autora Maria.
De modo que, sujeita, em tese, à alertada possibilidade de exclusão do plano, ela tem interesse na tutela jurisdicional postulada e é legitimada para a causa.
Rejeito, pois, a questão preliminar de contestação.
O processo comporta imediato julgamento porque, dispensada a dilação probatória, dela prescinde, mesmo, a resolução do mérito da causa.
As autoras Maria e Roberta, mulher e filha de Wilson, foram admitidas como dependentes dele em plano de saúde contratado em 1992, isto é fato incontroverso.
Apesar da apontada disposição contratual que exige prova da dependência e prevê a exclusão do plano em caso de perda dessa condição, isso, pelo que dado a saber, jamais foi questionado até junho de 2024 (fl. 44).
A autora Maria, reconhece-o a ré, tem dependência presumida em relação ao autor Wilson, com o qual casada (fl. 28).
De sorte que, para ela, a sobredita regra jamais seria aplicável.
Já a autora Roberta, então com 43 anos de idade (fl. 25), só teve questionada a sua dependência em relação ao pai quase 20 anos depois do momento em que teria perdido (aos 24 anos de idade) aquela condição.
Deixando de fazer valer a cláusula de exclusão durante tanto tempo, a ré ensejou, de fato, a justa expectativa de que ela não seria aplicada e de que a autora, a despeito da cessação da dependência em relação ao pai, seria mantida como beneficiária do plano, como se mantinha, sem questionamento algum, por quase duas décadas.
Independentemente do motivo da demora, o ato tendente à exclusão do plano de saúde, por contraditório com o prolongado comportamento pretérito da ré e por contrário, assim, aos deveres de lealdade e de respeito à confiança que decorrem do princípio da boa-fé objetiva positivado no art. 422 do Código Civil, já não era admissível quando praticado.
A tardança é juridicamente relevante nesse contexto, em que implica a eliminação daquela prerrogativa contratual, não oportunamente exercida, pela evocada supressio.
Portanto, é de ser assegurada às autoras Maria e Roberta a manutenção no plano de saúde como dependentes do autor Wilson.
Julgo PROCEDENTE, então, a pretensão, tornando definitiva a tutela provisoriamente concedida.
Vencida, a ré ressarcirá as custas e as despesas processuais suportadas pelos autores e pagará à advogada deles honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Eventual execução deste título judicial deverá ser requerida pelo modo indicado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Passada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TATIANA LONGO CORONO GOMES (OAB 295161/SP), TATIANA LONGO CORONO GOMES (OAB 295161/SP), TATIANA LONGO CORONO GOMES (OAB 295161/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP) -
24/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 23:47
Julgada Procedente a Ação
-
31/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 22:55
Juntada de Petição de Réplica
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13/11/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 06:55
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 11:25
Expedição de Carta.
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06/08/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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