TJSP - 1126415-70.2021.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1126415-70.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Americo Rodrigues Salmeron - Embargdo: Alfa Seguradora S.a - Decisão monocrática nº 43.552 Embargos de declaração.
Omissão.
Insurgência direcionada contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de Justiça gratuita.
Pretensão de natureza infringente.
Embargos rejeitado.
Trata-se de embargos de declaração em relação à decisão monocrática de pág. 1572.
A Embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática proferida deve ser revertida, pois, Com o devido respeito, o r. despacho de fls. 1572 incorreu em omissão que merece ser sanada, visto que deixou de apreciar o pedido de reconsideração formulado às fls. 1535/1536, expressamente mencionado na petição de interposição do recurso (fls. 1537), sendo certo que há, sim, nos autos novos elementos que justificam a reapreciação do pleito.
Isso porque houve, sim, novos elementos que autorizam a reapreciação da matéria, notadamente o fato de que o Apelante arcou sozinho com todo o tratamento oncológico de sua esposa, que veio a óbito recentemente, em outubro de 2024.
Além disso, não se pode desconsiderar que diante da negativa do plano de saúde objeto de outr demanda judicial o Autor foi compelido a contrair empréstimo bancário para arcar com despesas não cobertas, dívida essa que ainda hoje está sendo paga, mesmo após o falecimento da esposa. É o relatório. À luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão monocrática de pág. 1572 não exibe o vício enunciado pelo Embargante, com expressa análise das questões que se mostravam essenciais ao direito então discutido, relacionado à gratuidade processual.
Foi expressamente enunciado: Trata-se, na verdade, de mera reiteração, de pedido anteriormente já indeferido, quando então se insurgiu, o ora Apelante, mediante interposição de agravo de instrumento nº 2019207-82.2022.8.26.0000, e que restou improvido (págs. 650/657), diante do que promoveu o recolhimento das custas correspondentes, conforme determinado no acórdão.
Ao formular novo pedido de Justiça gratuita, deveria o Apelante trazer novos elementos a possibilitar a reapreciação do reclamo, o que não observou, uma vez que nada apresentou a justificar a reiterar o pedido.
Inexistente nova circunstância que justifique a possibilidade de reapreciação da questão, acobertada pela preclusão, mantenho o indeferimento do pedido de concessão da Justiça gratuita, facultado, no entanto, ao Apelante promova o recolhimento do preparo recursal (pág. 1569), nos termos da Lei nº 11.608/2003, e de forma atualizada desde o momento em que se tornou devido, com apresentação de demonstrativo a respeito, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Como se verifica, o que claramente aqui se pretende é o efeito modificativo do julgado, para análise de questões expressamente enfrentadas, a tornar claro o caráter infringente desse embargos.
Outro deveria ser o recurso formulado, diante da discordância quanto ao resultado do julgamento e das razões que o fundamentam.
A respeito, enunciou o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES: 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019 - Segunda Turma).
Mais recentemente o Ministro MOURA RIBEIRO igualmente asseverou: A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1317160 SC 2018/0156467-6, julgamento: 15/06/2020-Terceira Turma).
Ante o exposto, rejeita-se o embargos. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Marina Aidar de Barros Fagundes (OAB: 222025/SP) - Maria Fernanda Moura Melo (OAB: 492883/SP) - Juliana Augusto Alcantara Castilho (OAB: 199976/SP) - Danilo Helmeister (OAB: 306423/SP) - Andrei Stachevich Ducat Damiani (OAB: 529644/SP) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - 4º andar -
19/05/2025 18:16
Petição Juntada
-
03/05/2025 05:02
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 15:40
Contrarrazões Juntada
-
03/04/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 19:01
Petição Juntada
-
25/03/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:17
Apelação/Razões Juntada
-
07/03/2025 17:19
Petição Juntada
-
22/02/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:55
Embargos de Declaração Juntados
-
08/02/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 14:16
Julgada improcedente a ação
-
30/01/2025 16:47
Conclusos para Sentença
-
30/01/2025 14:32
Alegações Finais Juntadas
-
29/01/2025 21:32
Alegações Finais Juntadas
-
21/12/2024 02:16
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 16:54
Petição Juntada
-
07/12/2024 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:32
Petição Juntada
-
22/10/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 16:14
Documento Juntado
-
11/09/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 18:41
Petição Juntada
-
28/08/2024 14:33
Petição Juntada
-
09/08/2024 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 16:57
Petição Juntada
-
07/08/2024 16:57
Petição Juntada
-
02/07/2024 12:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/06/2024 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 17:52
Petição Juntada
-
22/05/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 18:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 10:59
Petição Juntada
-
11/04/2024 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 21:23
Decurso de Prazo
-
06/02/2024 10:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/02/2024 10:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/01/2024 14:57
Suspensão do Prazo
-
02/08/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 13:06
Petição Juntada
-
01/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 17:53
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
31/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:00
Petição Juntada
-
15/03/2023 17:33
Documento Juntado
-
14/12/2022 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
12/12/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:10
Petição Juntada
-
08/12/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 09:00
Remetido ao DJE
-
07/12/2022 07:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2022 20:16
Petição Juntada
-
05/12/2022 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 10:30
Remetido ao DJE
-
05/12/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:54
Certidão de Cartório Expedida
-
02/12/2022 10:25
Petição Juntada
-
26/11/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
24/11/2022 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:52
Petição Juntada
-
31/10/2022 13:54
Ofício Juntado
-
21/10/2022 15:29
Ofício Juntado
-
11/10/2022 14:10
Petição Juntada
-
06/10/2022 12:12
Ofício Juntado
-
06/10/2022 10:02
Petição Juntada
-
27/09/2022 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
26/09/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 17:40
Petição Juntada
-
19/09/2022 17:20
Petição Juntada
-
10/09/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
08/09/2022 17:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2022 17:15
Petição Juntada
-
12/08/2022 18:24
Petição Juntada
-
05/08/2022 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 12:00
Remetido ao DJE
-
03/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 22:57
Petição Juntada
-
02/08/2022 21:41
Petição Juntada
-
02/08/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
01/08/2022 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2022 16:25
Petição Juntada
-
28/07/2022 12:44
Ofício Juntado
-
26/07/2022 11:51
Ofício Juntado
-
25/07/2022 12:46
Ofício Juntado
-
22/07/2022 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 12:00
Remetido ao DJE
-
22/07/2022 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2022 14:03
Ofício Juntado
-
21/07/2022 11:14
Petição Juntada
-
06/07/2022 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
05/07/2022 12:16
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
05/07/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 22:50
Petição Juntada
-
10/06/2022 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 05:02
Remetido ao DJE
-
08/06/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 13:35
Petição Juntada
-
01/06/2022 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
31/05/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 19:51
Embargos de Declaração Juntados
-
30/05/2022 15:13
Documento Juntado
-
20/05/2022 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 05:03
Remetido ao DJE
-
16/05/2022 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 18:02
Especificação de Provas Juntada
-
12/05/2022 19:59
Especificação de Provas Juntada
-
05/05/2022 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
03/05/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 20:45
Petição Juntada
-
18/04/2022 15:43
Documento Juntado
-
30/03/2022 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
29/03/2022 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2022 12:10
Réplica Juntada
-
29/03/2022 11:50
Petição Juntada
-
05/03/2022 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
04/03/2022 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2022 09:05
Contestação Juntada
-
11/02/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 05:33
Remetido ao DJE
-
09/02/2022 17:10
Proferido Despacho
-
09/02/2022 12:50
AR Positivo Juntado
-
09/02/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:03
Pedido de Informações Juntado
-
12/01/2022 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
10/01/2022 14:00
Carta Expedida
-
10/01/2022 13:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/01/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 19:16
Petição Juntada
-
11/12/2021 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 00:05
Remetido ao DJE
-
09/12/2021 18:08
Proferido Despacho
-
09/12/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 21:05
Petição Juntada
-
26/11/2021 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2021 02:10
Remetido ao DJE
-
24/11/2021 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2021 13:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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