TJSP - 1004093-58.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1004093-58.2025.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - João de Souza Pinto -
Vistos.
Primeiramente, atento aos argumentos e documentos que instruem a inicial, que comprovam a verossimilhança das alegações da parte ativa quanto a possibilidade de dano irreparável, observável pelas locações e taxas impagas vinculadas ao imóvel, DEFIRO a tutela antecipada e DECRETO o despejo pedido, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária (art. 59, § 1º inciso IX e 63, § 1º, alínea b, da Lei nº 8.245/91), sob pena de despejo coercitivo.
Contudo, deverá, o autor, atender as exigências do art. 59, §1º, caput, da Lei de Locação, prestando caução equivalente a três meses do valor do aluguel, depositando-o judicialmente ou indicando bens suficientes à garantia, neste caso, mediante o termo respectivo.
Cumprido o item anterior, expeça-se o mandado de intimação da parte requerida, e de eventuais terceiros ocupantes, e, inclusive, a citação do réu para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Conste no mandado que passado o prazo de quinze dias, incontinenti, deverá retornar ao local e proceder ao despejo coercitivo e/ou a imissão da autora na posse do imóvel desocupado.
Caso seja necessário o recolhimento de nova guia de diligência, cientifique-se e intime-se a parte autora para que a recolha.
Poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 (art. 59, § 3º da Lei nº 8.245/91).
Para o caso de purgação da mora, arbitro em 10% do débito, no dia do efetivo pagamento, o valor dos honorários advocatícios.
Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
Após a citação e decorrido o prazo para defesa, independentemente de intimação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.
Int. - ADV: THIAGO RAMA VICENTINI (OAB 215483/SP) -
24/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 23:07
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 21:54
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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