TJSP - 1009385-24.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1009385-24.2025.8.26.0019 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Cybel Cristina Medon Bianco Alves - - Luciana Medon Bianco - - Juliana Medon Bianco Giuliani -
Vistos. 1 - Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes. 2 - Quanto ao pedido de tutela de urgência, este foi formulado com o objetivo de fixar provisoriamente o valor do aluguel em R$ 1.500,00, mais IPTU, sob a alegação de defasagem contratual e inadimplemento das obrigações locatícias por parte dos requeridos.
O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento processual.
Conforme alegado na inicial, trata-se de contrato de locação verbal, firmado há mais de uma década.
No entanto, não há prova documental segura quanto à existência do contrato, seu início de vigência, nem tampouco quanto às condições contratuais efetivamente pactuadas, especialmente no tocante à data de início e ausência de reajustes no período de ao menos três anos, pressupostos essenciais para o cabimento da ação revisional, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 8.245/91.
A ausência desses elementos compromete a verossimilhança das alegações, requisito indispensável à concessão da tutela pretendida, nos termos do art. 300 do CPC.
Igualmente, não se vislumbra perigo de dano concreto e iminente, uma vez que a situação contratual alegada não se mostra suficientemente comprovada, sendo incerto, inclusive, o valor efetivamente praticado pelas partes.
A fixação provisória do valor do aluguel sem elementos mínimos de certeza acerca da relação contratual poderia acarretar prejuízo desproporcional à parte contrária, notadamente diante da ausência de comprovação inequívoca das condições que fundamentam o pedido.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3 - Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime(m)-se. - ADV: AILTON SABINO (OAB 165544/SP), AILTON SABINO (OAB 165544/SP), AILTON SABINO (OAB 165544/SP) -
24/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 23:07
Expedição de Carta.
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23/07/2025 23:07
Expedição de Carta.
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23/07/2025 23:07
Recebida a Petição Inicial
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23/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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