TJSP - 1092254-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1092254-92.2025.8.26.0100 - Monitória - Compromisso - Rogerio de Carvalho Lescura -
Vistos. 1.
Reconsidero a decisão de fl. 27. 2.
A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.
Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a citação para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a ré isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).
Consigne-se na carta ou mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Consigne-se, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916).
Cite-se e intime-se, por carta. - ADV: LIDIANE PRAXEDES OLIVEIRA DA COSTA (OAB 252647/SP) -
22/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:43
Recebida a Petição Inicial
-
21/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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