TJSP - 1003088-14.2021.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1003088-14.2021.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Sandra Magna Sampaio Lima - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - CMT - CUBATÃO -
Vistos.
Trata-se de ação movida por Sandra Magna Sampaia Lima, na qualidade de viúva e beneficiária do ex-servidor Josué Vieira Lima, em face da Companhia Municipal de Trânsito - CMT de Cubatão, objetivando o pagamento de diversas verbas remuneratórias e indenizatórias que alega serem devidas.
A Fazenda Pública, embora não tenha apresentado contestação formal, manifestou-se nos autos a partir de fls. 239, contrapondo-se ao mérito dos pedidos e juntando vasta documentação.
O feito foi objeto de despachos anteriores que buscaram a regularização da petição inicial e a juntada de documentos essenciais, notadamente a decisão de fls. 942-946, que determinou à autora a apresentação de planilhas de cálculo e à ré a juntada de holerites faltantes.
Verifica-se que o processo não comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que remanescem complexas questões de fato que demandam dilação probatória, especialmente a pericial, para sua correta elucidação.
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.
Das Questões Processuais Pendentes A legitimidade ativa da autora para pleitear em nome próprio e na representação do espólio os direitos patrimoniais do de cujus é questão que antecede o mérito.
Conforme já apontado a fls. 945, é imprescindível a comprovação de sua condição de única dependente habilitada perante os órgãos previdenciários.
Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios de sua condição de única dependente habilitada à pensão por morte do servidor falecido, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC).
Afasto os efeitos da revelia em face da ré, por se tratar de Fazenda Pública, cujos direitos são indisponíveis, nos termos do artigo 345, II, do CPC, conforme já decidido a fls. 944. 2.
Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal A relação jurídica em debate é de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição das parcelas, e não do fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e do Decreto nº 20.910/32.
Ajuizada a ação em 11 de setembro de 2021, declaro a prescrição de todas as pretensões condenatórias relativas a parcelas vencidas em data anterior a 11 de setembro de 2016.
O objeto da análise de mérito e da prova pericial a ser produzida ficará, portanto, adstrito ao período compreendido entre 11 de setembro de 2016 e 01 de maio de 2017, data da aposentadoria do servidor. 3.
Da Fixação dos Pontos Fáticos Controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A real jornada de trabalho cumprida pelo servidor falecido no período imprescrito, incluindo a frequência e a duração do labor extraordinário; b) A existência e a quantidade de horas extras (normais, noturnas, em Descanso Semanal Remunerado e feriados) efetivamente laboradas e não pagas ou pagas a menor; c) A ocorrência de supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso; d) A data exata em que o servidor implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária, para fins de análise do direito ao abono de permanência. 4.
Da Distribuição do Ônus da Prova Considerando as peculiaridades do caso, a distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) observará a seguinte sistemática: a) Compete à parte ré o ônus de comprovar a fidedignidade dos registros de ponto e a correção dos pagamentos efetuados a título de horas extras, adicional noturno e demais verbas, por ser sua a obrigação legal de manter e apresentar tais documentos (art. 400 do CPC); b) Compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito no que tange ao dano moral alegado e à supressão do intervalo intrajornada, sem prejuízo da análise crítica dos documentos pela perícia e por este juízo. 5.
Do Deferimento da Prova Pericial A apuração das diferenças pleiteadas demanda análise técnica e cálculos complexos sobre vasta documentação (holerites, cartões de ponto, fichas financeiras), matéria que escapa ao conhecimento técnico do julgador.
A própria autora requereu expressamente a produção de prova pericial.
Assim, defiro a produção de prova pericial contábil, por ser indispensável ao deslinde da controvérsia.
Para tanto, nomeio perito judicial, com expertise em cálculos de remuneração de servidores públicos.
Providencie à z. serventia a nomeação de profissional regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, dispensando-se a exigência de compromisso.
Fixo como objeto da perícia a apuração, com base em toda a documentação acostada aos autos e restrita ao período imprescrito (11/09/2016 a 01/05/2017), dos seguintes pontos: i.
A jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo servidor, com base nos cartões de ponto, apontando eventuais inconsistências (ex: marcações "britânicas") e quantificando o total de horas laboradas; ii.
A existência de diferenças de horas extras, adicional noturno e DSR, apresentando planilhas mensais com os valores pagos e os eventualmente devidos, considerando os adicionais legais e a base de cálculo correta; iii.
A ocorrência de supressão do intervalo intrajornada, com base nos registros de ponto; iv.
A correta base de cálculo da sexta-parte, apresentando dois cenários de cálculo: um considerando apenas as verbas utilizadas pela ré e outro considerando todas as verbas de caráter permanente pleiteadas pela autora (adicional de insalubridade, gratificações, etc.), excluídas as de natureza eventual; v.
A data precisa em que o servidor reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária, com base na análise de sua ficha funcional e das Certidões de Tempo de Contribuição.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC).
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito a ser nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, que deverão ser adiantados pela ré, ante à distribuição do ônus da prova acima efetuada e o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da efetiva comunicação do início dos trabalhos.
Deverá a Serventia alimentar o Portal de Auxiliares da Justiça com a indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação e a data de nomeação do perito, nos termos do art. 38, § 2º, das NSCGJ.
Deverá ainda, oportunamente, inserir no Portal, no campo de cadastro da nomeação, os valores dos honorários fixados de forma definitiva nestes autos (art. 38, § 3º, das NSCGJ).
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação e, após, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cubatão, 21 de julho de 2025. - ADV: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP), DANIEL ISIDIO SILVA (OAB 182897/SP) -
22/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 23:16
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 23:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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27/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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03/12/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
15/04/2024 16:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
07/04/2024 03:56
Suspensão do Prazo
-
28/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 09:05
Juntada de Mandado
-
26/01/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
18/11/2023 23:47
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2023.
-
26/05/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 15:50
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
15/12/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 22:10
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 12:36
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2022 10:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2022.
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28/04/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2022 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2022 15:42
Decisão
-
14/03/2022 06:36
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
02/03/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2021 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 16:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/09/2021 23:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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