TJSP - 1003534-51.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1003534-51.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giovanna Nogueira Reis - - Gabriela Nogueira Reis -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GIOVANNA NOGUEIRA REIS e GABRIELA NOGUEIRA REIS em face de LATAM LINHAS AÉREAS.
As Requerentes narram que a Sra.
Giovanna Nogueira Reis, portadora de Transtorno Depressivo (CID F34.1), possui cinco porquinhos da índia (Blue, Dori, Luna, Ollie e Lilo) que atuam como animais de suporte emocional.
Alega a Autora que, por motivos de estudo, necessita mudar-se para Barcelona e precisa levar seus animais consigo, por integrarem o núcleo familiar multiespécie e prestarem apoio emocional essencial ao seu tratamento.
Para tanto, adquiriram passagens aéreas junto à Ré para voo direto de São Paulo a Barcelona, com partida prevista para 15 de novembro.
Contudo, ao tentar providenciar o transporte dos animais, foram informadas pela Ré da impossibilidade de levá-los na cabine, sendo exigido o transporte no bagageiro, sob a justificativa de que apenas cães e gatos seriam permitidos em cabine.
Sustentam que a negativa da Ré é infundada e ilegítima, argumentando que a Portaria ANAC nº 12.307 autoriza o embarque de animais de estimação definidos como de companhia, conceito que abrangeria os porquinhos da índia.
Argumentam ainda sobre os graves riscos à saúde e vida dos animais quando transportados no bagageiro.
Afirmam que seus animais são silenciosos, de pequeno porte (menos de 1,8kg) e possuem atestado veterinário de saúde.
Invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o conceito de família multiespécie e a analogia com o tratamento dispensado a cães-guia e pessoas com deficiência, postulando que a liberdade da transportadora não é plena e deve respeitar direitos fundamentais.
Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a Ré providencie o necessário para o embarque dos porquinhos da índia na cabine da aeronave, acondicionados em caixa de transporte adequada, para o voo já adquirido, e requerem a fixação de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito das Requerentes afigura-se verossímil.
A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A argumentação das Requerentes sobre a função de suporte emocional dos animais, a condição de saúde da Sra.
Giovanna, a equiparação com o tratamento dispensado a pessoas com deficiência, os riscos de transporte de animais no porão da aeronave e a ausência de justificativa técnica robusta por parte da companhia aérea para a restrição de espécie do animal em cabine, levantam questões relevantes que merecem aprofundada análise.
Contudo, quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo de modo a justificar a concessão da tutela de urgência em caráter inaudita altera pars, entendo que a situação presente não se amolda à urgência extrema que prescinde do contraditório.
O bilhete aéreo indica que a viagem está agendada para 15 de novembro de 2025.
Embora a proximidade da data de um voo internacional, por vezes, possa configurar urgência, a distância temporal até a data de embarque, no presente caso, permite a instauração do contraditório sem que haja o risco iminente de perecimento do direito ou de dano irreparável que não possa ser sanado pela tramitação regular da ação ou por uma decisão após a manifestação da parte contrária.
Há tempo hábil para que a Requerida se manifeste sobre o pedido liminar, oferecendo sua versão dos fatos e os fundamentos de sua política de transporte de animais.
Dessa forma, em que pese a plausibilidade do direito invocado pelas Requerentes e a natureza sensível da questão, a prudência judicial recomenda que a parte Requerida seja ouvida antes da apreciação definitiva do pedido de tutela de urgência, a fim de que possa trazer aos autos informações pertinentes sobre suas normas, protocolos e capacidade de atendimento à pretensão, garantindo-se assim a ampla defesa e o devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar e DETERMINO a citação da Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Int. - ADV: LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP), LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP) -
22/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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