TJSP - 0026599-91.2005.8.26.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elcio Trujillo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:59
Prazo
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23/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:36
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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12/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0026599-91.2005.8.26.0004 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristina da Costa Barros - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Interessada: Geralda Garcia de Araújo - Interessado: Luiz Fernando Barbosa dos Santos - Interessado: Odérico Antônio de Lima -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cristina da Costa Barros contra a r. sentença de pags. 740/746, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, comarca da Capital/SP, que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, sob o fundamento de que a área ocupada pela apelante e outros constitui bem público indisponível, insuscetível de aquisição por usucapião.
A recorrente sustenta que a decisão incorre em equívoco quanto à natureza jurídica dos bens da CDHU, argumentando que, por se tratar de sociedade de economia mista, seus bens não se enquadram automaticamente como públicos, sendo passíveis de usucapião quando não afetados a finalidade pública específica.
Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de aquisição por usucapião de bens pertencentes a sociedades de economia mista, desde que não destinados ao uso público ou à prestação de serviços públicos.
Alega que, no caso concreto, não há nos autos comprovação de que o imóvel estivesse, à época da ocupação, vinculado a qualquer destinação pública, sendo que o laudo pericial limita-se a indicar titularidade formal, sem demonstrar afetação funcional.
Argumenta, ainda, que a sentença foi proferida sem oportunizar a produção de provas essenciais à demonstração da posse mansa, pacífica e contínua, bem como da ausência de destinação pública da área, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença, com reconhecimento da possibilidade de usucapião da área ocupada, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão com retorno dos autos à fase instrutória, para que lhe seja assegurado o direito à produção de provas.
Recurso tempestivo, com contrarrazões e, por fim, com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo seu desprovimento.
Determinado o recolhimento em dobro do preparo, na forma do art. 1.007, § 4.º, do CPC, foi certificado o decurso do respectivo prazo. É o relatório.
Passo ao voto.
A ausência de recolhimento do preparo levou à intimação da parte apelante para seu pagamento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4.º, do CPC.
O pagamento, porém, não foi comprovado.
Não é o caso de concessão de novo prazo para complementação do preparo, que é vedada, conforme previsto no § 5.º do mesmo art. 1.007 do CPC.
Aliás, esse é o entendimento consolidado do Col.
STJ: "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena dadeserção".
Como a parte apelante, sem justa causa, deixou de comprovar o recolhimento do preparo e, intimada ao seu pagamento em dobro, não comprovou pagamento, impõe-se reconhecer desde logo a deserção do recurso.
E, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível decisão monocrática para não conhecimento de recurso inadmissível, como no caso em exame: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Em razão do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação.
Diante do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte recorrente para 12% do valor atualizado da causa.
Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Helio dos Santos (OAB: 97012/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Vitor Custodio Tavares Gomes (OAB: 100151/SP) - Azenate Maria de Jesus Souza (OAB: 327420/SP) - Jose Antonio Vaz (OAB: 250047/SP) - Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) - 4º andar -
08/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/08/2025 21:25
Decisão Monocrática registrada
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07/08/2025 18:15
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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07/08/2025 17:28
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:00
Prazo
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23/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0026599-91.2005.8.26.0004 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristina da Costa Barros - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Interessada: Geralda Garcia de Araújo - Interessado: Luiz Fernando Barbosa dos Santos - Interessado: Odérico Antônio de Lima - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital -
Vistos.
O art. 1.007 do CPC prevê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
E o § 4.º desse mesmo artigo estipula que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Diante da certidão de pags. 786, como não foi comprovado, no ato de interposição deste recurso, o recolhimento do respectivo preparo, intime-se o(a)(s) recorrente(s) a realizar o recolhimento em dobro e comprovar nos autos, em cinco dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Helio dos Santos (OAB: 97012/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Vitor Custodio Tavares Gomes (OAB: 100151/SP) - Azenate Maria de Jesus Souza (OAB: 327420/SP) - Jose Antonio Vaz (OAB: 250047/SP) - Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) - 4º andar -
18/07/2025 15:00
Despacho
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18/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/07/2025 11:39
Despacho
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07/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/07/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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06/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:53
Recebidos os autos do MP
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05/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:00
Publicado em
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13/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:23
Parecer - Prazo - 10 Dias
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11/03/2025 14:03
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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11/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 00:00
Publicado em
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05/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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05/03/2025 15:04
Processo Cadastrado
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24/02/2025 14:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 26/08/2005 17:50