TJSP - 1006836-85.2022.8.26.0006
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Penha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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11/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } SENTENÇAProcesso n.º: 1006836-85.2022.8.26.0006 - Interdição/CuratelaRequerente: Sonia Lourdes Queiroz ReynaldoRequerido: Ana Maria Queiroz ReynaldoJuiz(a) de Direito: Dr(a). Luciane Cristina Rodrigues Gadelho
Vistos.Trata-se de ação de interdição que Sonia Lourdes Queiroz Reynaldo promove em favor de Ana Maria Queiroz Reynaldo Alega-se que a requerida, sua filha, em razão de paralisia cerebral diplegica espatica, seria incapaz para os atos da vida civil, juntando documentos.Tutela de urgência concedida às fls. 10, sendo a requerente nomeada curadora provisória.Citada a interditanda, bem como nomeado curador especial que contestou às fls. 169.Laudo pericial às fls. 104/128.Manifestação ministerial pela procedência da ação às fls. 176/178.É o relatório. Fundamento e decido. Houve substancial modificação legislativa em relação à capacidade civil das pessoas naturais com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015 ao artigo 3º e 4º, do Código Civil. Ficou mantida a incapacidade absoluta por idade os menores de 16 (dezesseis) anos. E, no tocante aos relativamente incapazes, a capacidade civil passou estar vinculada à capacidade de exprimir a vontade. Imprescindível, portanto, a prova do comprometimento das funções cognitivas de modo a impedir que a pessoa natural consiga, por si só, compreender, discernir os fatos da vida civil e cotidiana e suas consequências, realizando juízos de valor e tomando decisões, exprimindo suas próprias vontades.No presente caso, consta dos autos que Ana Maria é portadora de moléstia e que, em razão disso, tornou-se incapaz para a prática das atividades da vida diária. A incapacidade relatada na inicial foi constatada e confirmada pela prova pericial. Nessa esteira, o Sr. Perito afirmou que: “Foi caracterizado que a pericianda é portadora de Paralisia Cerebral espástica. No caso em análise a pericianda apresenta comprometimento mental e cognitivo, em especial por prejuízos em seu discernimento. Não poderá assumir, por si só, empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. Não demonstrou capacidade em participação de processo de decisão apoiada. Não demonstrou capacidade em opinar sobre a nomeação de seu curador. Não demonstrou capacidade em administrar pequenas quantias em dinheiro. O quadro descrito é irreversível” (fls. 124). Patente a incapacidade civil da interditanda, é de rigor o decreto de interdição e nomeação de curador, nos termos do artigo 1767, inciso I, do Código Civil, para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais da vida civil, ainda que de mera administração, por se tratar de pessoa incapaz para gerir seu próprio patrimônio. A curatelada é solteira e a autora é sua genitora. Desse modo, a curadoria deverá ser exercida por ela, diante do laço de parentesco (mãe) e não estando presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1733 e 1735 ambos do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição parcial de A M. Q. R., declarando-a relativamente incapaz apenas e tão-somente para a prática dos atos patrimoniais e negociais, ainda que de mera administração (art. 4º, inciso III, do CC c/c art. 85, 'caput' Lei nº 13.146/15), de acordo com o art. 1.775 do mesmo diploma legal, combinado com o art. 755, inciso I, do CPC/2015, nomeando-lhe como curadora definitiva, a Sr.(a) S. L. Q. R. A causa da interdição é Paralisia Cerebral Espástica. Considerando a ausência de patrimônio e de renda da interdita, fica a curadora dispensada de prestar contas, ressalvada a possibilidade de, a qualquer tempo que este Juízo entender conveniente, sejam prestadas, consoante artigo 1.757, do Código Civil.Quanto ao bem imóvel mencionado, advirto que eventual alienação, oneração ou disposição somente será possível com a autorização judicial, deferindo-se, contudo, à curadora a possibilidade de administrá-lo, sempre nos interesses da curatelada. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, além da publicação na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, tudo em conformidade ao disposto no artigo 755, §3º, do CPC. Expeça-se a certidão para registro desta sentença no Cartório competente, em cumprimento aos artigos 92 e 93, da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), publicando-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da interdita e de seu curador, apontando a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, §3º do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, assinada por esta magistrada digitalmente, como mandado de averbação. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. Esta sentença, assinada digitalmente por este magistrado, e desde que acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como certidão de curador definitivo para todos os fins. Custas ex lege. Sem honorários. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se oportunamente os autos. P.I.C., cientificando-se o Ministério Público e Defensoria Pública.P.R.I.C.São Paulo, 19 de julho de 2024. -
30/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:25
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
21/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 16:28
Julgada Procedente a Ação
-
19/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2024 23:41
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 03:58
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 10:17
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2023 15:01
Autos no Prazo
-
20/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 15:53
Ato ordinatório
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03/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
30/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 09:58
Ato ordinatório
-
13/02/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 09:39
Juntada de Mandado
-
31/01/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 14:59
Expedição de Ofício.
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26/01/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
24/01/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2022 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 06:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2022 01:57
Suspensão do Prazo
-
22/06/2022 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
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16/06/2022 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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