TJSP - 1001714-82.2025.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001714-82.2025.8.26.0654 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Amilson Bezerra Lima -
Vistos.
Defiro ao autor a justiça gratuita.Anote-se.
Cuida-se de ação de Repactuação de Dívidas c/c Tutela de Urgência em Caráter Liminar, proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), na qual pleiteia, liminarmente, que sejam limitados previamente os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 20% dos rendimentos liquidos mensais do autor.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessário que estejam presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora o autor afirme encontrar-se em situação de superendividamento, não apresentou, neste momento, elementos objetivos suficientes a demonstrar que a continuidade das cobranças pelos credores comprometa de forma imediata sua subsistência ou acarrete risco efetivo de perecimento de direito.
Ademais, não há prova inequívoca de que tenha havido abusividade nas contratações ou impedimento injustificado à renegociação extrajudicial dos débitos.
Ressalte-se que a Lei nº 14.181/2021 prevê a realização de audiência de conciliação como etapa preliminar essencial para eventual instauração do plano judicial compulsório, de modo que o acolhimento da tutela antecipada, antes dessa etapa, configura medida de exceção.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA LEI N. 14.181/2021 - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - Decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes aos débitos impugnados pela autora - Dispensado o contraditório recursal - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - Pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL submetido diretamente ao Órgão Colegiado, nos termos do art. 129 e 168, § 2º do RITJSP -TUTELA DE URGÊNCIA - Pretensão de Concessão -DESCABIMENTO - Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível, ao menos por ora, da tutela provisória para suspensão ou limitação dos descontos - Necessidade de prosseguimento, nos termos da Lei nº 14.181 de 2021 - Limitação dos descontos por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, que não se presta a combater o superendividamento - Precedentes do E.
STJ e deste E.
TJSP - DECISÃO MANTIDA com determinação de adequação pelo D.
Juízo a quo quanto ao procedimento específico da Lei do Superendividamento, em conformidade com os princípios e regras do CDC - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2392463-14.2024.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara; Data do Julgamento: 14/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025) Agravo de instrumento Ação de repactuação de dívidas Superendividamento Contratos bancários Insurgência contra decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela Pretensão de suspensão dos descontos em folha de pagamento dos empréstimos objeto da lide, até o julgamento definitivo de mérito.
Suspensão de descontos Impossibilidade Autora que não comprovou, pelo holerite acostado, que há consignado em folha de pagamento sendo descontado Art. 1°, § 1°, da Lei n° 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022, que possibilita a consignação de até 35% na folha de pagamento para a contratação de empréstimo Ausência de menção sobre o pretendido percentual de limitação, pugnando-se pela suspensão integral dos descontos consignados em folha de pagamento, de forma genérica Não demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito Incidência da Lei nº 14.181/21, que prevê rito procedimental conciliatório próprio Necessidade de se aguardar, pelo menos, a realização da audiência de conciliação já agendada pelo juízo de origem Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2381636-41.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) Assim, ausente, por ora, a demonstração inequívoca dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus para, querendo, manifestarem-se e comparecerem à audiência de conciliação, a ser oportunamente designada, nos termos do art. 104-A do CDC.
Int. - ADV: ELIESLER GONÇALVES DOMINGES JAIME (OAB 477154/SP) -
08/08/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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08/08/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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