TJSP - 1001103-02.2025.8.26.0470
1ª instância - Vara Unica de Porangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001103-02.2025.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Mariana Proença Alves dos Santos -
Vistos.
Recebo a petição inicial, pois preenche os requisitos legais.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência e o documento de fls. 12, que demonstra rendimentos compatíveis com o pedido pleiteado, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
A autora busca com a presente ação a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 644/2024, que culminou na suspensão de seu direito de dirigir, requerendo a concessão do pedido de tutela de urgência.
Alega, em síntese, que não foi devidamente notificada da decisão que indeferiu sua defesa prévia, proferida em 09/05/2025, o que a impediu de interpor o recurso cabível à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) no prazo estipulado.
Sustenta que tomou ciência da penalidade apenas em 28/07/2025, quando sua CNH já se encontrava bloqueada, configurando cerceamento de defesa. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de qualquer um deles obsta a concessão da medida excepcional.
A probabilidade do direito invocado pela autora, em uma análise sumária, não se mostra suficientemente demonstrada para fins de concessão da tutela de urgência.
Embora a autora alegue não ter sido devidamente notificada da decisão que indeferiu sua defesa prévia, proferida em 09/05/2025, e que tal ausência a impediu de interpor recurso à JARI, os documentos acostados aos autos, em especial a notificação de fls. 15 e a certidão de fls. 16, por si só, não são suficientes para, em sede de cognição sumária, afastar a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
A notificação de fls. 15, embora tardia em relação à alegação da autora, informa que "não recebeu recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI", o que sugere que a fase recursal foi considerada.
A análise aprofundada da regularidade das notificações e da observância do devido processo legal administrativo demanda a instauração do contraditório e a produção de provas, notadamente a apresentação do processo administrativo completo pela parte requerida, o que será oportunizado no curso da instrução processual.
Neste momento processual, a mera alegação de ausência de notificação, sem prova cabal e pré-constituída que a corrobore de forma inequívoca, não permite a formação de um juízo de probabilidade do direito apto a ensejar a medida excepcional.
O perigo de dano, embora alegado, não se revela, nesta fase processual, com a intensidade e iminência necessárias para justificar a concessão da medida de urgência.
Ainda que a autora exerça a profissão de vendedora, conforme Carteira de Trabalho Digital (fls. 12), e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) seja um instrumento útil para sua atividade laboral, não há nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que a manutenção da suspensão de sua habilitação até o julgamento final da lide acarretará dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser reparado ao final do processo.
A urgência da medida não se mostra configurada de modo a justificar a intervenção judicial imediata, antes da formação do contraditório e da análise exauriente da questão.
Diante do exposto, e considerando a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu para pelo Portal Eletrônico para a oferta de CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, do CPC).
Intimem-se. - ADV: VITOR SOUZA JOSEPETTI (OAB 470110/SP) -
08/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 22:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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