TJSP - 0000171-26.2025.8.26.0698
1ª instância - Vara Unica de Pirangi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:58
Evoluída a classe de 157 para 156
-
11/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000171-26.2025.8.26.0698 (processo principal 1000919-22.2017.8.26.0698) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - Samuel Eduardo Tavares Ulian - Marcelo José Momenti - - Cintia Valéria Penão Momenti - I - De fato, há evidente erro material na decisão de fl. 05.
O procedimento foi iniciado unicamente para a cobrança de honorários advocatícios, o que atrai a aplicação do §3º, do artigo 82, do Código de Processo Civil, que diz: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Então, acolho os embargos de declaração e o faço para reconhecer erro material na decisão mencionada e tornar sem efeito a exigência de recolhimento da taxa judiciária lá disposta.
II - Providencie a z.
Serventia a evolução de classe do feito para cumprimento definitivo.
III - 1.
Ficam os requeridos MARCELO JOSÉ MOMENTI e CINTIA VALERIA PENÃO MOMENTI intimados, na pessoa de seus respectivos Procuradores, a efetuarem o pagamento do débito apontado, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as matérias previstas no artigo 525, § 1º, I, do mesmo código. 3.
Se o requerido alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar desta impugnação quanto ao excesso de execução. 4.
Se o débito não for pago, poderá ser anotado junto ao SCPC, bem como expedida certidão para protesto da sentença (art. 517 do Código de Processo Civil).
Intimem-se. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP) -
08/08/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000162-64.2025.8.26.0698
Justica Publica
Cristiano Rodrigo Basilio
Advogado: Emilyn Thaire de Faria Marion
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 14:51
Processo nº 1500036-76.2021.8.26.0698
Justica Publica
Gabriel Arcanjo Felix Seabra
Advogado: Andre Gustavo Hernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2021 13:41
Processo nº 1500070-80.2023.8.26.0698
Justica Publica
Aldo Luiz Miranda
Advogado: Valcir Aparecido Texeira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2023 17:01
Processo nº 1000089-75.2025.8.26.0698
Soeli de Fatima da Cunha Brunhara
Cooperativa de Credito Credicitrus
Advogado: Renato Numer de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 23:10
Processo nº 1000521-41.2018.8.26.0698
Antonia Aparecida Castelli Zerbinatti
Tamiris Aparecida Constantino Miranda
Advogado: Patricia Giglio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2018 16:44