TJSP - 1000462-29.2025.8.26.0368
1ª instância - Vara Unica de Pirangi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000462-29.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Coqueiros Transmissora de Energia S.a. - Carlos Eduardo de Palma e outros - Fls. 249/260: Manifestem-se as partes em relação ao pedido de honorários periciais apresentado. - ADV: HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP), MARIA BEATRIZ TAFURI (OAB 218309/SP), MARIA BEATRIZ TAFURI (OAB 218309/SP), MARIA BEATRIZ TAFURI (OAB 218309/SP), MARIA BEATRIZ TAFURI (OAB 218309/SP) -
11/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000462-29.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Coqueiros Transmissora de Energia S.a. - Carlos Eduardo de Palma e outros - Há questões pendentes de acertamento: I - Com relação à preliminar deinépciada inicial, da narração dos fatos, tal como dispostos na petição inicial, decorre logicamente o pedido e, ainda, não se faz presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Observa-se, também, que todos os requisitos da petição inicial estão presentes, nos termos do artigo 319 do mesmo diploma legal.
E os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320, do Código de Processo Civil), em especial àqueles insculpidos no artigo 13, do Decreto-Lei n. 3.365/41, estão nos autos.
Registre-se, ainda, que a Resolução Autorizativa da ANEEL de n. 15.677 descreveu as coordenadas geográficas dos imóveis que seriam alvo de servidão administrativa, o que incluiu a propriedade objeto dos autos (fls. 95/97).
Rejeito a preliminar deinépciada petição inicial.
II - Ointeressedeagir, no caso dos autos, está revestido de induvidosa obviedade e decorre da necessidade de acertamento do imbróglio existente entre as partes.
Então, demonstrada a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, a propositura da demanda se dá como concretização da cláusula constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988.
E nem se diga que a ausência de interesse de agir estaria contida na inexistência de notificação dos réus no âmbito extrajudicial, pois há nos autos demonstração de que ele foram sim notificados (fls. 130/131 e 132).
Aliás, a propositura da presente demanda não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, de modo que a resolução por meio de mediação e de via arbitral se trata de mera faculdade.
Da mesma forma, a falta de apresentação dos documentos concernentes a licenciamento ambiental prévio não implica no interesse de agir.
O artigo 20, do Decreto-Lei n. 3.365/41, é expresso no sentido de que não cabe no bojo da presente demanda a discussão acerca de outros assuntos que não sejam eventual vício processual do feito ou o valor da justa indenização.
Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA OBRA RODOVIÁRIA FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MÉTODO DE AVALIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS EXPROPRIADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação de desapropriação ajuizada por Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A contra os proprietários de imóvel situado em Nova Granada/SP, visando incorporação da área para obras de duplicação da Rodovia BR-153.
A sentença julgou procedente o pedido, fixou a indenização em R$ 58.636,92 e determinando a imissão na posse condicionada ao depósito do valor.
Ambas as partes interpuseram apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a concessionária é parte legítima para propor ação de desapropriação em favor da União; (ii) estabelecer se houve vício no procedimento em virtude da ausência de notificação prévia e licenciamento ambiental; (iii) determinar o critério adequado para apuração do valor da indenização; (iv) avaliar a depreciação do remanescente do imóvel; (v) verificar a incidência e os marcos legais de correção monetária, juros compensatórios e moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessionária detém legitimidade ativa para ajuizar a ação de desapropriação, por expressa autorização da ANTT, que declarou a utilidade pública da área e indicou a União como beneficiária final. 4.A ausência de notificação prévia e de licenciamento ambiental não invalida a ação, pois o artigo 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, prevê a mediação como faculdade, e as obrigações ambientais devem ser apuradas em sede própria. (...)" (TJSP; Apelação Cível 1001911-92.2021.8.26.0390; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Granada -Vara Única; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025).
Rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
III - Os réus requereram a expedição de ofícios "a)- para a CETESB: se existe específica licença ambiental prévia outorgada à autora; e, b)- para a ANEEL: se a autora apresentou licença ambiental prévia para realização de obras de introdução de linha de transmissão de energia elétrica no interior da Fazenda objeto da Matrícula 13.907, do CRI de Monte Alto, remetendo para este Juízo os documentos comprobatórios" (fl. 236).
Nada obstante, o pedido não comporta acolhimento, é tal como já assentado por esta Corte: "Matérias ou insurgências estranhas ao procedimento expropriatório não são passíveis de conhecimento pelo juízo ao desbordar os lindes objetivos de sua reconhecida especialidade procedimental.
Exegese do art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941.
A existência de eventual autorização ambiental, bem como a viabilidade em sustar ou obstar indigitada desapropriação, comportam discussão em ação própria" (TJSP; Agravo de Instrumento 2328913-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024).
Indefiro, pois, o pedido de expedição de ofícios.
IV - Determino a realização de perícia, isso, diga-se, unicamente para avaliar o valor da indenização decorrente da servidão administrativa objeto dos autos.
Nomeio, para o encargo, o perito AILTON MOISÉS XAVIER FIORENTIN, cujo prontuário se encontra disponível para consulta no Portal de Auxiliares do Juízo.
Intime-se o expert para se manifestar se aceita o encargo, salientando-se que os honorários serão rateados entre a parte autora e a parte ré, nos termos do art. 95, do CPC, na proporção de 50% do valor arbitrado.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para as partes, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perit, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Intimem-se. - ADV: HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP), MARIA BEATRIZ TAFURI (OAB 218309/SP), MARIA BEATRIZ TAFURI (OAB 218309/SP), MARIA BEATRIZ TAFURI (OAB 218309/SP), MARIA BEATRIZ TAFURI (OAB 218309/SP) -
08/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 09:54
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
05/04/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/02/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/02/2025 12:54
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
20/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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