TJSP - 1003381-97.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
29/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003381-97.2025.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Remaza Administradora de Consórcio Ltda -
Vistos. 1.
Não vislumbro hipótese prevista no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Retire-se a tarja referente ao segredo de justiça. 2.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar, procedendo-se à BUSCA E APREENSÃO do bem móvel e, após, CITE-SE O devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção.
O requerente deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da liminar.
Fica, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, desde que o Sr.
Oficial de Justiça, encarregado da diligência, constate a necessidade, devendo lavrar auto circunstanciado de resistência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício para reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º do N.C.P.C.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 18701 - R$ 111,06 Intime-se. - ADV: MARCELO MIGLIO (OAB 315372/SP) -
08/08/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 00:30
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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