TJSP - 1077853-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1077853-88.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Fernanda Wochener Richter -
Vistos.
A declaração ou afirmação de pobreza (acepção jurídica) confere, como sabido, presunção relativa de hipossuficiência financeira (art. 99, §3º, CPC).
No caso em apreço, a autora, qualifica-se como autônoma e optou por ajuizar a presente demanda em Comarca diversa de bastante distante seu domicílio (+/- 1000 km), estando, ainda, representada por advogado particular, fatos que evidenciam a renúncia tanto ao patrocínio pela Defensoria Pública quanto à benesse concedida pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, a indicar que não se trata de pessoa necessitada, daí por que determinei a apresentação de comprovação documental da alegada condição de hipossuficiência financeira.
Todavia, os documentos ora acostados infirmam a pobreza alegada, especialmente em virtude da ausência de juntada da íntegra dos extratos bancários.
Nesse sentido, destaque-se que os extratos acostados a fls. 35/43 não indicam qualquer despesa com necessidades básicas da reqeurente, como alimentação, contas de consumo, etc, além de não corresponderem à totalidade do período determinado.
Vê-se, ainda, a partir dos extratos bancários, que a autora possui outras contas bancárias além daquela mantida junto ao Nu Bank (a fls. 39 e 42 vê-se uma transferência via PIX recebida de conta de titularidade da autora junto ao PagSeguro), cujos extratos não foram apresentados, a despeito da clara determinação judicial.
Some-se a isso o baixo valor atribuído à causa, tudo a demonstrar que a autora não preenche os requisitos para a concessão da benesse pleiteada, a qual, em última análise, deve ser deferida exclusivamente àqueles que, de fato, sem tal benefício, não teriam condições de acessar o Poder Judiciário para a defesa de seus direitos e interesses.
Aliás, como bem ressaltou o Exmo.
Desembargador Silvério Da Silva: "[...] o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido.
De fato o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021).
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça.
Recolha as custas iniciais e despesas de citação em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG) -
07/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:06
Decisão Determinação
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07/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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