TJSP - 1093496-91.2022.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1093496-91.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Condomínio Edifício Siena Amalfi e Ravenna - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS -
Vistos.
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SIENNA AMALFI E RAVENNA propõe ação de repetição de indébito com pedido de devolução em dobro em face de COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO (COMGÁS).
O autor narra, em síntese, que é condomínio edilício residencial recebendo fornecimento de gás da ré, sendo o volume de gás consumido pelas unidades imobiliárias registrado de forma coletiva, em cinco diferentes medidores.
Adiante, em julho de 2021, após ser alertado por um condômino sobre erro na cobrança adotada no processo de faturamento do gás canalizado no condomínio, a administração iniciou tratativas com representantes da concessionária ré para os devidos ajustes, tendo solicitado a totalização dos volumes consumidos pelas unidades imobiliárias que compõem o condomínio e a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Após diversas visitas, envio de documentos e ocorrência de reunião na data de 20 de abril de 2022, a ré teria reconhecido a existência de erro, informando que as medições relativas ao gás consumido, simultaneamente, nos 90 apartamentos para cocção seriam unificadas e os valores cobrados indevidamente, devolvidos, em dobro.
Em maio de 2022, a ré enviou Termo de Quitação e Outras Avenças para que fosse assinado pelo síndico, para que o valor proposto a título de "devolução em dobro" fosse depositado na conta do condomínio autor.
Contudo, o documento não foi assinado pelo autor pelo fato de não concordar com a proposta ofertada pela concessionária ré.
Nesse sentido, teria a concessionária ré reconhecido a semelhança nos perfis de consumo das 90 unidades habitacionais do condomínio autor quando propôs a totalização do volume consumido para definição da classe tarifária.
Entretanto, para o faturamento, a ré propôs a separação do gás, em gás de cocção e gás para uso no aquecimento da água, criando uma submodalidade de estrutura tarifária para usuários do segmento residencial.
Ademais, após análise, o autor narra que as cobranças foram emitidas por meio de faturas independentes, utilizando-se no faturamento do volume de gás registrado por unidade de medidor coletivo e não pela totalização dos volumes registrados nos oitos medidores.
Tal fato teria gerado prejuízo ao condomínio no período entre junho de 2009 à julho de 2022 no montante de R$ 278.872,63.
Em resposta, a ré reconheceu a irregularidade na forma de faturamento, informando que efetuaria a regularização de forma parcial, mas se propôs ao pagamento de R$ 11.769,13.
Diante do exposto, requer que a ação seja julgada procedente com condenação da ré à restituir à autora pelos valores pagos em excesso no montante de R$ 410.928,72.
Devidamente citada (fl. 239), a ré apresentou Contestação às fls. 240/272.
Preliminarmente, alega prescrição quinquenal e independência entre as instâncias administrativas e judicial.
Em ordem de mérito, alega regularidade na atuação da requerida, no sentido de inaplicabilidade da unificação de cobrança de múltiplos medidores para unidades residenciais, como também a necessidade de requerimento formal para tal agrupamento, se fosse possível.
Além disso, a ré alega que a autora não trouxe qualquer demonstração acerca da semelhança de perfil de consumo dos 5 medidores.
Na esteira da Deliberação ARSESP nº 732/2017, a ré argumenta que há facultatividade da unificação, bem como necessidade de manifestação dos usuários para concretização da medida.
Ademais, suscita de que não há presença dos requisitos para concessão da restituição em dobro, como de que há cálculos equivocados na exordial.
Instadas a especificarem as provas a que pretendam produzir (fl. 587), a ré pugna pela produção de prova pericial de engenharia mecânica/de gás, prova oral e prova documental suplementar (fls. 590/595).
Sobreveio réplica às fls. 596/624, na qual a autora pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestação da requerida quanto aos novos documentos juntados pela autora (fls. 1009/1016).
Saneador às fls. 1017/1019 com afastamento da preliminar de prescrição quinquenal e deferimento de prova pericial.
Embargos de Declaração interposto às fls. 1025/1030, os quais foram impróvidos (fl. 1031).
Apresentação de quesitos pela parte autora, bem como impugnação ao perito nomeado (fls. 1038/1055).
Apresentação de quesitos pela parte ré (fls. 1215/1219).
Pedido de honorários pelo perito (fls. 1241/1246).
Acolhimento da suspeição do perito e nomeação de outro perito (fls. 1255/1256).
Laudo pericial às fls. 1287/1344.
Parecer técnico produzido pelo requerente às fls. 1353/1376.
Manifestação da requerida com impugnação ao Laudo pericial (fls. 1389/1408).
Parecer técnico produzido pela requerido às fls. 1410/1490.
Manifestação do perito (fls. 1496/1510).
Homologação do laudo pericial e esclarecimento indexados (fl. 1602).
Alegações finais da parte ré às fls. 1605/1622. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento da lide, uma vez que encerrada a fase saneadora, com a produção de todas as provas necessárias ao julgamento do feito.
Quanto às preliminares suscitadas em Contestação remeto-me à decisão de fls. 1017/1019.
Antes de adentrar o mérito, cumpre ressaltar acerca da idoneidade do laudo pericial apresentado às fls. 1287/1344, com nova manifestação do perito às fls. 1496/1510 e 1560/1566.
Em exercício do contraditório, como é ônus e dever das partes em um processo, a requerida alegou às fls. 1389/1408 de que havia presença de ex-colaborador seu na equipe técnica do perito nomeado por este Juízo.
Em que pese a ausência de manifestação do perito acerca desse ponto, entendo que a presença do assistente na equipe do perito não macula a imparcialidade do laudo e manifestações apresentadas, tanto que este Juízo inclusive já homologou o trabalho (fl. 1602).
Nesse sentido, é importante entender o contexto sobre o qual se desenvolvem os atos processuais da lide: a ação versa sobre tema técnico de grande especificidade e a requerida controla evidente monopólio natural na distribuição de gás no Estado de São Paulo, logo, é altamente provável de que os especialistas em área tão específica sobre a qual versa a controvérsia da lide já tenham sido colaboradores da ré em algum momento.
Ademais, observo de que o dito ex-colaborador, como visto pelo "Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho" apresentado à fl. 1401, teve seu afastamento efetuado em 12/05/2014, quase 10 anos antes da entrega do referido laudo, sendo pouco crível tal fato altere imparcialidade do laudo.
Por fim, tal alegação de que um colaborador do perito designado teria efetivamente prejudicado o andamento do feito ao auxilar erroneamente o perito na confecção do laudo pericial de forma premeditada é fato extremamente grave e exigiria prova mais robusta da parte contrária, o que também não ocorreu.
Então, não há o que se falar em anulação do laudo pericial apresentado nestes autos, ao que entendo munido de imparcialidade.
Pois bem.
Acerca da legislação aplicável, entendo que as partes mantêm relação jurídica tipicamente de consumo, ao passo que o negócio jurídico entre as partes versa sobre a distribuição e entrega de gás encanado pela ré para uso dos condôminos que formam a totalidade do autor.
Logo, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor no caso em tela.
Em ordem de mérito, a ação é parcialmente procedente.
Trata-se de ação de repetição de indébito, na qual o autor alega que a cobrança realizada pela ré desde 2012 encontra-se equivocada em vista aos parâmetros legais atuais, o que teria lesado o autor por anos com o pagamento maior do que era legal.
Após instalado o contraditório, cinge-se a controvérsia na legalidade da cobrança em separado dos 5 medidores de gás do Condomínio-autor, bem como na possibilidade e obrigação da ré em fazer a alteração para o modelo de medição única e no pedido de repetição de indébito dos valores já desembolsados pelo autor. 1) Legalidade da unificação dos medidores Resta-se incontroverso que à época de construção do Condomínio (1981/1984) o sistema de medição de gás era perfeitamente regular e alinhado à técnica do momento, como se vê pela resposta dado pelo perito aos quesitos do réu na fl. 1341: "8.
Considerando as respostas aos quesitos acima, queira o Sr.
Perito esclarecer se é correto afirmar que à época da construção dos prédios do Condomínio-Autor a instalação de 2 (dois) medidores em paralelo coletivos para atendimento aos fogões das 3 (três) torres e 3 medidores coletivos em paralelo para atendimento às caldeiras de água quente, sendo 1(um) medidorpara cada uma das 3 (três torres), se deu de forma tecnicamente regular.
Resposta: A configuração do sistema de medição do Condomínio Autor sendo a instalação de 2 (dois) medidores em paralelo coletivos para atendimento aos fogões das 3 (três) torres e 3 medidores coletivos em paralelo para atendimento às caldeiras de água quente, sendo 1(um) medidor para cada uma das 3 (três torres), a qual foi constatada durante a vistoria técnica no local, pode ser considerada como uma instalação tecnicamente regular".
Além disso, também o sistema encontra-se em bom estado de conservação (fl. 1316, tópico 8.1) e dentro do parâmetros legais vigentes à época da instalação.
Contudo, observados os seguintes instrumentos regulamentares: Portaria CSPE 160/2001 (Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de São Paulo), Revisão Tarifária 2009 - Plano de Negócios - 26/03/2009 - COMGÁS (Projeções de Crescimento para o Segmento Residencial, até 2018) , da Deliberação nº 063 (Tabela de Classes por volumes e valores, para o segmento Residencial - medição Coletiva), da Deliberação ARSESP 732 (que revogou a Portaria CSPE nº 160 - condições gerais de fornecimento de gás canalizado no Estado São Paulo), a perícia concluiu que, pelo fato de o condomínio autor estar enquadrado pela COMGÁS no segmento residencial - medição coletiva à época da ligação deste usuário, a concessionária verificou que as unidades imobiliárias autônomas apresentavam perfis de consumos semelhantes (fl. 1314).
Nesse sentido, transcrevo os artigos que balizam tal definição: Artigo 14 - Será admitido o agrupamento de Unidades Imobiliárias autônomas em um único Ponto de Entrega quando se tratar de conjunto habitacional, constituído de Usuários do Segmento Residencial, desde que os perfis de consumo dos Usuários sejam semelhantes, e todas as Unidades Imobiliárias autônomas sejam signatárias de Contrato de Fornecimento específico. (Portaria CSPE 160/2001).
Artigo 15 - Será admitido o agrupamento de unidades imobiliárias autônomas em um único Ponto de Entrega, quando se tratar de conjunto habitacional ou comercial, constituído de Usuários do Segmento Residencial ou Comercial, desde que os perfis de consumo das referidas unidades sejam semelhantes e estejam sob a administração de um único responsável jurídico. (Deliberação ARSESP 732/2017).
Dos dois textos legais é possível extrair dois requisitos para permitir o agrupamento das unidades imobiliárias autônomas em um único ponto de entrega de gás encanado: I) perfis de consumo semelhantes nas unidades e II) todas as unidades sejam signatárias de um mesmo contrato de fornecimento (2001) ou que as referidas unidades estejam sob a administração de um único responsável jurídico (2017).
Conclui a perícia, ainda, que: "a Totalização dos consumos medidos nos 5 instrumentos de medição instalados deverá ser realizada, mensalmente, e emitida uma fatura única ao usuário" (fl. 1317). (...) "Conclui que esta afirmação do Sr.
Zevi retrata a condição do condomínio autor de que devem ser Totalizados os consumos dos medidores que existirem (no nosso caso são 5 medidores), para o mesmo Usuário, e que significa uma tarifa mais baixa para maiores volumes de consumo. É importante ressaltar que a totalização dos consumos, não implica na mudança de local do ponto de entrega ou mesmo na troca dos 5 medidores instalados no Usuário, por um único medidor (no caso seria um modelo G25).
Em suma, a Totalização dos consumos pode ser realizada administrativamente, no processo de faturamento do Condomínio" (sic - fl. 1318).
O primeiro requisito, da semelhança de consumo, encontra-se preenchido como se vê pela declaração do perito judicial às fls. 1560/1566: "A presunção sugerida pelo assistente da Comgás é equivocada, a semelhança entre perfis de consumo dos usuários não está relacionada ao tamanho ou área dos apartamentos, número de cômodos, quantidade de moradores, idade da edificação, classe social, etc., como quer fazer entender o Colega Assistente da Comgás, mas sim, o preceituado na norma regulamentar: artigo 14 da extinta Portaria CSPE 160/2001 que foi mantido no artigo 15 da Deliberação ARSESP 732/2017.
Se fosse da maneira sugerida pelo assistente da Comgás, nenhum condomínio com coberturas (normalmente com área em dobro do Tipo) poderia ser classificado com medição coletiva.
E como seria as alterações constantes de aumento ou diminuição de moradores de um dos apartamentos ao longo dos anos? (sic) O que diz a Norma Regulamentar: Nos termos do artigo 12 Portaria CSPE nº 160/2001, em se tratando de prédio ou conjunto de edificações, cada unidade imobiliária autônoma deveria constituir uma unidade usuária (medição individualizada), ressalvado o previsto no artigo 14.
Artigo 12 - Em prédio ou conjunto de edificações cada unidade imobiliária autônoma deve se constituir em uma Unidade Usuária, ressalvado o previsto no Artigo 14.
O artigo 14, por sua vez, admitia o agrupamento de unidades imobiliárias autônomas em um único ponto de entrega quando se tratasse de conjunto habitacional, constituído de usuários do Segmento Residencial, desde que os perfis de consumo dos usuários fossem semelhantes e todas as unidades imobiliárias autônomas fossem signatárias de Contrato de Fornecimento específico.
Artigo 14 - Será admitido o agrupamento de Unidades Imobiliárias autônomas em um único Ponto de Entrega quando se tratar de conjunto habitacional, constituído de Usuários do Segmento Residencial, desde que os perfis de consumo dos Usuários sejam semelhantes, e todas as Unidades Imobiliárias autônomas sejam signatárias de Contrato de Fornecimento específico.
O § 1º do referido artigo, esclarece que perfis semelhantes de consumo é a condição onde cada unidade imobiliária detém quantidade equivalente de equipamentos que funcionem a gás, inclusive quanto ao consumo, de tal forma que cada unidade do prédio ou conjunto de edificações consuma volumes semelhantes em mesmo período. § 1º - Entende-se por perfis semelhantes de consumo dos Usuários, para os fins do previsto no "caput" deste Artigo, a condição onde cada unidade imobiliária detém quantidade equivalente de equipamentos que funcionem a Gás, inclusive quanto ao consumo, de tal forma que cada unidade do prédio ou conjunto de edificações consuma volumes semelhantes em mesmo período.
Cada uma das 90 unidades imobiliárias do Condomínio sob análise possui um ponto para instalação do forno/fogão e utiliza a água quente na cozinha (uma para cada unidade) e nos banheiros (dois para cada unidade). " (grifos meus) Logo, rechaça-se argumento da requerida de que o Condomínio autor não cumpre requisito acerca da similitude dos consumos das unidades autônomas.
Acerca dos requisitos divergentes nos dois diplomas, o demandante cumpre os dois, ao passo que os custos são rateados pela administração interna em um mesmo contrato de fornecimento (fl. 1335- ponto 15.3), bem como há um ente jurídico responsável: o autor da presente ação.
Portanto, cumpridos os requisitos, o demandante faz jus ao disposto no Artigo 20 da Portaria CSPE 160/2001, veja-se: Capítulo IX, § 3º: Quando houver em uma única Unidade Usuária vários Pontos de Entrega, nos termos do § 2º do Artigo 8º, será celebrado um único Contrato resultante da totalização dos consumos medidos.
Bem como, do mesmo diploma legal, o §2º do artigo 14, preceitua que, preenchidos os requisitos, deveria ser realizada uma única medição e apresentada uma única fatura de gás relativa a cada ciclo de fornecimento, sendo o valor devido rateado entre as unidades imobiliárias, sem qualquer custo adicional.
Nessa linha de intelecção, com relação a pretensão de unificação da cobrança dos cinco medidores instalados no condomínio autor, a interpretação das normas que regem a matéria tratada nos autos, em especial a Portaria CSPE nº 160/2001, Deliberação ARSESP nº 063/2009 e Deliberação ARSESP nº 732/2017, leva à conclusão que o autor tem direito à unificação da cobrança de seus cinco medidores em uma única fatura, cabendo à ré adequar a medição à classe tarifária que mais vantajosa ao usuário, independentemente das questões de ordem técnicas que impedem a unificação do ponto de entrega, levantadas pela ré em sua peça de defesa.
E o art. 21, §3º, Deliberação ARSESP nº 732/2017 é claro ao determinar a totalização dos consumos mensais contratados no caso de mais de um ponto de entrega em uma única unidade usuária, que é o caso do autor, dispondo: "Quando houver, em uma única Unidade Usuária, mais de um Ponto de Entrega, nos termos do § 2º do Artigo 10, será celebrado um único Contrato de Fornecimento ou de Adesão, compreendendo a totalização dos consumos mensais contratados." Não fosse suficiente, há parecer da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARESP reconhecendo o direito do Condomínio autor quanto à cobrança das tarifas na modalidade medição coletiva (fls. 100/116).
Em demanda semelhante, reconheceu a Corte Paulista o direito à cobrança na modalidade residencial com medição coletiva: *AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Prestação de serviços.
Fornecimento de gás canalizado.
Cobrança das tarifas de consumo para cada unidade de medidor .
Condomínio demandante que reclama a necessidade de "medição coletiva".
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO do Condomínio autor, que insiste na restituição da quantia paga em dobro.
APELAÇÃO da Concessionária ré, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa, a pretexto de privação da prova pericial, pugnando no mérito pelo decreto de total improcedência .
EXAME: Cerceamento de defesa não configurado.
Prova documental constante dos autos que era suficiente para o julgamento da causa.
Alegação da Concessionária ré, de que devem ser comprovados os requisitos indicados na Portaria CSPE nº 160/2001 para a unificação dos medidores, bem ainda de que cabia ao Condomínio demandante o requerimento da aplicação da norma.
Medidores instalados no Condomínio para a viabilização da cobrança de forma unificada .
Parecer da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARESP reconhecendo o direito do Condomínio demandante quanto à cobrança das tarifas na modalidade "Residencial - Medição Coletiva".
Caso dos autos que estava mesmo a exigir a restituição, mas de forma simples, ante a não configuração da má-fé na cobrança, observado o prazo prescricional decenal no tocante.
Verba honorária sucumbencial devida pela demandada ao Patrono do demandante que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida .
RECURSOS NÃO PROVIDOS.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10186331820238260008 São Paulo, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 24/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Reconhecido o direito de medição coletiva, resta analisar o pedido à repetição ao indébito. 2) Início da exigibilidade da Repetição do Indébito No que toca à alegação de que cobrança devia ter sido aplicada desde sua instalação, observada a prescrição decenal, observo que o artigo 20, § 3º, da Portaria CSPE nº 160/2001 faz referência ao disposto no art. 8º, § 2º, segundo a qual o benefício não se aplicava então a usuários residenciais, porquanto o texto normativo referia-se a pontos localizados numa mesma planta industrial ou unidade comercial, situação alterada a partir de 22 de agosto de 2017, início do prazo de vigência da Deliberação ARSESP nº 732/2017.
Assim, a autorização de unificação da medição dos pontos de entrega para usuários residenciais passou a ter vigência apenas a partir de 22 de agosto de 2017, início do prazo de vigência da Deliberação ARSESP nº 732/2017, termo inicial considerado para a repetição do indébito.
Com relação à forma de restituição dos valores excedentes, o caso é de condenação da ré ao pagamento simples com relação às cobranças equivocadas efetuadas até 30.03.2021 e em dobro a partir de dita data, em razão da modulação de efeitos da decisão que considerou ser prescindível a má-fé da parte para a cobrança indevida.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE GÁS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Ação de repetição de indébito com pedido de devolução em dobro movida por Condomínio edilício em face de concessionária de serviço público.
O autor alega irregularidades na medição e faturamento de gás, resultando em cobranças superiores às devidas.
Busca a restituição de valores pagos em excesso entre abril de 2018 e julho de 2023.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
II.
Questão em Discussão 2.
Verificar a regularidade da medição e faturamento do consumo de gás pelo condomínio e a possibilidade de restituição em dobro dos valores eventualmente pagos em excesso.
III.
Razões de Decidir 3.
A perícia técnica confirmou que os perfis de consumo das unidades são semelhantes, autorizando a medição e faturamento unificado, conforme a Deliberação ARSESP 732/2017. 4.
A irregularidade na cobrança foi constatada, justificando a restituição dos valores pagos em excesso, sendo simples até 30.03.2021 e em dobro a partir dessa data, conforme entendimento do STJ.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
A ré deve restituir os valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora legais. 6.
Tese de julgamento: 1.
Possibilidade de medição e faturamento unificado do consumo de gás, conforme a Deliberação ARSESP 732/2017. 2.
A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citada Legislação Deliberação ARSESP 732/2017, arts. 14, 15, 21; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 389, parágrafo único; art. 406, § 2º.
Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. (getArquivo.Do) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente pelo autor, observados os seguintes critérios e períodos: a) valores pagos entre 22/08/2017 a 30/03/2021, a repetição ocorrerá na forma simples (fl. 1343/1344); e b) valores pagos entre 31/03/2021 a 31/07/2022 (fl. 1344), a repetição ocorrerá em dobro, incidindo atualização monetária desde o desembolso de cada prestação pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Os consectários acima incidem até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando incidirá o IPCA para fins de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de 35% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 11% do valor que sucumbiu.
Arcará a ré com o pagamento de 65% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em 13% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85,§2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições,expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo,cadastro atualizado de advogados e outros).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.I. - ADV: BRUNA MONIQUE VACCARELLI GARLO (OAB 350377/SP), FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAÚJO (OAB 164998/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), LUIS FELIPE RICHTER FERRARI (OAB 344046/SP) -
07/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 18:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 23:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Alegações finais
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26/02/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 17:20
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2023 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 09:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/05/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 18:11
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 00:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 02:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2022 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 19:18
Expedição de Carta.
-
31/08/2022 19:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/08/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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