TJSP - 0004034-62.2025.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004034-62.2025.8.26.0577 (processo principal 1036412-59.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Pontual Sul Transporte e Turismo Ltda - Hg Service Tur Transportadora Turística Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução.
Sustentou, a parte impugnante, em resumo, a ausência de certeza e liquidez do crédito executado.
Cálculo em desacordo com o título executivo.
Ainda, aduziu cobrança de excesso de execução.
Assim, requereu a procedência (fls. 81/88).
Houve oportunidade de manifestação da parte contrária (fls. 93). É o relatório.
D E C I D O.
Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.
No mais, as questões confunde-se com o mérito e devem ser analisadas conjuntamente.
Com razão a parte impugnante.
As contas apresentadas pela parte exequente relevam ausência de suficiente substrato jurídico, fático e documental necessário ao seu acolhimento irrestrito, conforme apurou a parte impugnante a fls. 85/89, cujos cálculos merecem credibilidade por revelar correção técnica e adequação.
No mais, os outros argumentos não abalam as conclusões acima que pela singeleza prescindem de cálculo por perito contábil a tornar moroso e mais custoso o deslinde do feito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 67.769,50, para 02/2025 (conforme os cálculos da parte impugnante a fls. 85/89).
Segundo jurisprudência do C.
STJ (REsp Repetitivo nº 1.134.186/RS), são cabíveis os honorários advocatícios, quando aimpugnaçãoaocumprimentodesentençafor julgada procedente, ainda que em parte relativa, em havendo parcial redução do valor exequendo.
Ao iniciar o cumprimento de sentença/fase de execução requerendo o pagamento de valor superior ao efetivamente devido no título executivo, a parte exequente deu causa à necessidade de impugnação por parte da executada.
A eventual posterior retificação espontânea ou compulsória diante da conclusão judicial não afasta essa responsabilidade causal em razão do valor inicial equivocado pretendido, logo não há como afastar sua condenação ao pagamento de honorários.
Assim, em razão dessa sucumbência, arcará a parte vencida nos termos acima com honorários advocatícios desta fase que fixo em 10% da diferença sobre o proveito econômico obtido com a impugnação.
Transitada esta em julgado, expeça-se MLJ corretamente.
E, ao prosseguimento ou nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP), DANIELLE CRISTHINA DEDA (OAB 46165/PR), FÁBIO RODRIGUES FERREIRA (OAB 47304/PR) -
08/08/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 18:17
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
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05/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2025.
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26/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 18:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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