TJSP - 1179728-38.2024.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1179728-38.2024.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Mara de Almeida - - Alfredo do Amaral Arantes - Condominio Edifício Alcacer -
Vistos.
Cuida-se de ação com pedido de tutela cautelar antecedente (art. 305 do CPC) para reparos de danos causados por infiltrações em unidade de apartamento nº 101, decorrentes de obras no edifício em que se localiza, à Alameda Santos 1306, que Alfredo do Amaral Arantes e Mara de Almeida movem em face de Condomínio Edifício Alcacer.
Narram a realização de obras pelo condomínio provocou danos no imóvel, tornando-o parcialmente interditado, conforme laudo juntado aos autos.
Dessa forma, desde o final de 2023 buscam as intervenções necessárias para efetuar os reparos, inclusive junto ao Judiciário, aguardando-se prova pericial em ação de produção antecipada de provas (processo nº 1179091-24.2023.8.26.0100), sendo certo que em razão dos vícios decorrentes das obras do condomínio, há infiltrações com chuvas, afetando cômodos no segundo andar do apartamento, especificamente sala de estar e salão de jogos, o que danifica móveis e objetos, assim como a própria estrutura do imóvel, ensejando o ajuizamento da presente demanda.
Em sede de tutela, requerem que a parte requerida providencie os reparos, com vistas a sanar os vícios relacionados às infiltrações constatadas, de maneira a evitar a ampliação dos danos.
A tutela de urgência foi concedida por meio de decisão (fls. 90-92) que determinou ao condomínio que iniciasse as providências para sanar os danos causados pelas infiltrações no apartamento 101 no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
O réu apresentou contestação (fls. 115-121).
Em sede de preliminar, arguiu litispendência, alegando a existência do processo nº 11790912420238260100, em curso na 18ª Vara Cível, que possui o mesmo objeto (fatos e pedidos) e partes.
O réu também defende que os autores litigam de má-fé, por terem recorrido a outro juízo após não conseguirem a medida cautelar na primeira ação.
Além disso, sustenta que os reparos determinados pela tutela foram prontamente realizados, mas que tal ação contaminou as provas para o outro processo, o que configura fraude processual.
No mérito, argumenta que os transtornos e danos são responsabilidade das empresas de engenharia contratadas, não do condomínio, e que, portanto, elas deveriam integrar o polo passivo da demanda.
Por fim, requer o reconhecimento da litispendência com a extinção do processo, e, caso o mérito seja julgado, a improcedência dos pedidos dos autores.
Os autores se manifestarem (fls. 128-131), informando que os reparos determinados pela liminar não foram realizados e que, por isso, instauraram incidente de cumprimento provisório de sentença.
Rebateram a alegação de litispendência, afirmando que a ação na 18ª Vara Cível tem como objeto exclusivo a produção de prova pericial, enquanto a presente ação busca a reparação dos danos e a confirmação da liminar.
Os autores protocolaram Emenda à Inicial (fls. 182-192) para apresentar o pedido principal.
Reiteraram as alegações de danos causados pelas obras mal executadas pelo réu e a inércia do condomínio em solucionar o problema.
Os autores pedem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (R$ 30.000,00), a serem apurados em perícia.
A emenda foi recebida pela decisão de fl. 248, que facultou ao réu eventual complementação ao já manifestado.
O requerido manifestou interesse na audiência de conciliação presencial (fls. 251/252) e discordou do pedido de suspensão do processo (fl. 272), pugnando pela oitiva dos litigantes em audiência.
Os requerentes manifestaram interesse na produção de prova pericial e testemunhal, reiterando o pedido de suspensão do feito até a produção do laudo nos autos de produção antecipada de provas (fl. 273). É o relatório.
De proêmio, afasto a preliminar de litispendência em relação ao processo de nº 1179091-24.2023.8.26.0100, tendo em vista a suafinalidade apenas de produção e resguardoda prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária (REsp n. 641.665/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 8/3/2005, DJ 4/4/2005, p. 200).
Além disso, naqueles autos o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (§2º, artigo 382, Código de Processo Civil).
Prosseguindo, entendo que não é caso denunciação da lide às empresas prestadoras de serviços de engenharia, pois a questão não se enquadra nas hipóteses do artigo 125 do Código de Processo Civil, de forma que eventual direito de regresso deve ser discutido em ação autônoma.
No mais, para a caracterização da responsabilidade civil, há que se fazer presente, no caso concreto, a conduta ilícita do ofensor e o nexo causal entre esta e os danos suportados.
Os requisitos da responsabilidade civil dita subjetiva são a ação ou omissão culposa do agente causador do dano, o dano propriamente dito e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
De forma mais minuciosa, a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (lógico, porque consistente no elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).
Precisamente quanto ao nexo causal, por força do artigo 403 do Código Civil, aplica-se a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo de causalidade ou causalidade adequada, que incide em todas as modalidades de responsabilidade, seja ela contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva.
Segundo referida teoria, só se admite o nexo de causalidade quando o dano é o efeito necessário de uma causa, ou seja, considera-se causa do dano o evento que se liga diretamente a ele, desde que seja necessário, no sentido de idôneo para, por si só, provocar a ofensa, dispensadas outras causas.
Em síntese: ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa e somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso.
O ato ilícito, por sua vez, é procedimento comissivo ou omissivo, desconforme à ordem jurídica, que causa lesão a outrem, de cunho moral ou patrimonial.
Assim, para haver obrigação de indenizar, é necessário que o dano provocado decorra de ato ilícito.
Ou seja, os requisitos inerentes à responsabilização civil têm de estar presentes, quais sejam: dano ilícito e nexo de causalidade.
No caso, a ação que desencadeou a demanda é a obra realizada pelo condomínio, sobre a qual não pairam controvérsias.
Por sua vez, o nexo de causalidade acabou por ser reconhecido na peça defensiva, ao alegar que os danos e os transtornos sofridos pelo autor são de responsabilidade das empresas de engenharia contratadas pelo próprio condomínio e, ao que tudo indica, se os consortes da cobertura sofreram transtornos e prejuízos, os demais consortes de condomínios também.
Resta, então, verificar a efetiva existência de danos e, caso existentes, sua quantificação.
Ocorre que, em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nota-se que a apuração de danos ocasionados pelas obras realizadas pelo condomínio-réu são objeto de perícia a ser realizada nos autos 1179091-24.2023.8.26.0100.
Assim, por restar caracterizada prejudicialidade externa,DETERMINO A SUSPENSÃOdeste processo, nos termos do artigo 313, V, alínea b, do Código de Processo Civil,pelo prazo inicial de 6 meses.
Deverão as partes informar a este Juízo eventual realização da prova pericial no processo de nº 1179091-24.2023.8.26.0100, trazendo aos autos o laudo correspondente.
Oportunamente, tornem conclusos para que, se o caso, seja dado prosseguimento ao feito com a análise da necessidade das demais provas pleiteadas pelas partes.
Intime-se. - ADV: RONALDO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 393446/SP), MICHEL FARINA MOGRABI (OAB 234821/SP), MICHEL FARINA MOGRABI (OAB 234821/SP) -
07/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 11:06
Apensado ao processo
-
09/12/2024 11:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/12/2024 10:57
Apensado ao processo
-
09/12/2024 10:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:14
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022695-65.2025.8.26.0100
Vania Ferreira dos Santos Beneton
Tulio Martos de Oliveira
Advogado: Giovanna Santos Beneton
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 17:16
Processo nº 1064072-96.2025.8.26.0100
Associacao dos Moradores em Mirante da I...
Elisabeth Favilla
Advogado: Fabio Luiz Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 17:07
Processo nº 1048617-91.2025.8.26.0100
Cristiano Lima Rodrigues
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimaraes de So...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 16:44
Processo nº 1022110-93.2025.8.26.0100
Sancus Construtora LTDA
Evx Industria, Locacao, Manutencao de Eq...
Advogado: Gustavo Miranda Piffer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 00:02
Processo nº 1204346-47.2024.8.26.0100
Polux Securitizadora de Recebiveis Comer...
Leonardo dos Reis Vilela
Advogado: Leonardo Alves Canuto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2024 16:11