TJSP - 1059212-52.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059212-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jaqueline Suzane Correa de Camargo - Fl. 55: Ante o indeferimento da gratuidade à parte autora, bem como diante do não recolhimento das custas processuais, não é o caso de extinção ou de homologação da desistência, mas sim de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290, do CPC.
Neste sentido: "APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS I Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC Recurso da autora II Autora que, após indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mas antes da citação da ré, pugnou pelo cancelamento da distribuição da ação Sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito, com base na desistência da ação, na qual houve a condenação da autora ao pagamento das custas processuais Hipótese que recomenda o afastamento do art. 90 do NCPC, com a incidência do art. 290 do NCPC Afastada a condenação da autora ao pagamento das custas processuais Precedentes do C.
STJ, deste E.
TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado Sentença parcialmente reformada - Apelo provido."(TJSP; Apelação Cível 1003680-42.2022.8.26.0248; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023).
Providencie a parte autora o recolhimento da taxa de 5 UFESP's (R$ 185,10 FEDTJ código 224-0) devida pelo cancelamento da distribuição, no prazo de 10 dias, conforme prevê o Provimento CSM nº 2739/2024, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Após, remeta-se os autos ao Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição.
Intimem-se. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG) -
07/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 18:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 18:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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