TJSP - 0000130-03.2023.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 08:18
Reativação de Processo Suspenso
-
30/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 02:12
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 13:04
Suspensão do Prazo
-
28/10/2024 22:11
Suspensão do Prazo
-
04/07/2024 11:36
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
04/07/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 11:59
Processo Suspenso por 1 ano
-
05/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 15:51
Ato ordinatório
-
24/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 17:10
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 11:24
Ato ordinatório
-
29/11/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 14:14
Ato ordinatório
-
19/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 16:23
Bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo dos Santos Rodolfo (OAB 194664/SP), Júlio de Souza Gomes (OAB 203099/SP), Graziela Gil Parra (OAB 387585/SP) Processo 0000130-03.2023.8.26.0319 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Natalina Cristina Oliveira Corrêa - Exectdo: Anderson Aparecido Moreira - Fls. 45/57.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, ao argumento de que o valor bloqueado é oriundo de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), motivo pelo qual requereu o levantamento do bloqueio.
Instada, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação (fls. 61/63).
Inicialmente, verifica-se que a documentação juntada pela parte executada comprova que a quantia bloqueada através do sistema Sisbajud no importe de R$ 1.243,59 (mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), é proveniente do FGTS.
Os valores sacados da conta vinculada do Fundo de Garantia efetivamente foram transferidos para a conta corrente objeto da penhora realizada nestes autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 7º, III, da Constituição Federal que o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social, havendo regramento específico a respeito da impenhorabilidade de tal verba, conforme artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/1990.
Com efeito, em que pesem os argumentos trazidos pela parte exequente, a transferência de valores da conta vinculada para a conta corrente e o bloqueio judicial se deram no mesmo dia, 01/08/2023, de modo que não é possível afirmar que a quantia estava dentro do montante disponível da parte executada.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Penhora online - Decisão recorrida que determinou o desbloqueio de valores da conta corrente do executado, acolhendo impugnação no sentido de que o numerário é oriundo de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e, portanto, impenhorável Insurgência Descabimento - A transferência do crédito de FGTS para a conta corrente do executado não retira a natureza alimentar do benefício, remanescente da verba salarial recebida pelo empregado, razão pela qual está protegida pela impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2008387-43.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Palestina -Vara Única; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018) Em relação ao pedido de reconhecimento da participação do executado como administrador da empresa de sua esposa, verifica-se que não há nos autos documentação comprobatória hábil a sustentar a referida alegação, inexistindo dessa forma elementos suficientes para manutenção da penhora dos valores discutidos.
Verifica-se apenas que a pessoa que administra a empresa da qual o executado figura como empregado reside no mesmo endereço que ele, o que pode indicar que de fato sejam marido e mulher.
Todavia, reitere-se, o bloqueio dos valores se deu no mesmo dia em que foram transferidos da conta vinculada, de modo que a verba ainda tem o condão de impenhorabilidade.
Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio de R$ 1.243,59 referente ao FGTS, pelas razões já expostas, bem como sobre o valor de R$ 72,64, que, ademais, se trata de valor ínfimo perante o montante da dívida.
Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso em relação a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada, devendo seu procurador apresentar nos autos o formulário devidamente preenchido.
Quanto ao pedido de justiça gratuita por parte do executado, condiciono o deferimento do benefício à apresentação de suas três últimas declarações de imposto de renda, pois, não obstante ser devedor aqui, o que indicaria sua hipossuficiência financeira, figura como empregado de empresa familiar, o que aparentemente se trata de situação meramente pro forma.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Intimem-se. -
21/08/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 08:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2023 21:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 16:35
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
26/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 14:07
Ato ordinatório
-
12/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2023 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2023 17:32
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 14:06
Ato ordinatório
-
10/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 08:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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