TJSP - 1202119-84.2024.8.26.0100
1ª instância - 11 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:33
Protocolo Juntado
-
05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:36
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 16:35
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1202119-84.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Antonio Luiz Sampaio Carvalho - Rosa Amélia Luz Belfort -
Vistos.
Fls. 1353/1357 e 1363/1394: Ciência ao requerente.
Fls. 1358/1362: Ciência à interessada.
Em que pesem os argumentos da interessada quanto à competência e a decisão do Juízo da Comarca de Salvador/BA, copiada às fls. 1356/1357, verifico que, conforme bem ponderou o Ministério Público às fls. 1340/1342, há farta documentação comprobatória do atual domicílio da requerida nesta Comarca.
A própria interessada confirma que, pelo menos desde dezembro de 2024, a requerida reside em São Paulo.
Registre-se que o processamento da ação de interdição perante o Juízo do atual domicílio em nada impede a apreciação de eventuais questões trazidas pela interessada, em proteção aos direitos e interesses da interditanda.
Como se vê dos argumentos da interessada, são formuladas diversas alegações não quanto à saúde e bem estar da requerida, mas sobretudo em relação à administração da empresa da qual a interditanda e a interessada, sua irmã, são sócias.
Contudo, a ação de interdição tem como escopo tão somente a verificação da capacidade civil da requerida, a ensejar ou não sua interdição, bem como sobre a pessoa mais capacitada para o exercício da curatela, não guardando relação com atos de gestão/administração da sociedade (empresa) mencionada, que não se confunde com a pessoa física da requerida, sendo certo que o Juízo de família não possui sequer competência para análise das questões societárias mencionadas, de sorte os temas trazidos pela interessada, no que concerne à empresa comum, devem ser discutidos em ação própria, perante o Juízo competente.
Quanto à ação anteriormente proposta perante a Comarca de Salvador, com efeito, o art. 43 do Código de Processo Civil institui a regra de estabilização da competência.
Todavia, no caso em tela, referida regra, de natureza protetiva, deve ser interpretada em prol da pessoa incapaz, adotando-se as providências que melhor atendam aos seus superiores interesses, os quais devem preponderar sobre quaisquer outras questões, inclusive sobre a mencionada regra, que cede lugar à solução que facilite o acesso do Magistrado ao incapaz, para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões" (REsp 1.137.787/MG, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente." (CC 109.840/PE, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, grifo nosso) "AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERDIÇÃO.
DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.
I.- O foro do domicílio do interditando é em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 94 do CPC).
Precedentes.
II.- A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses.
III.- Em se tratando de duas ações de interdição, propostas por parentes diferentes em juízos distintos, o critério a ser adotado para definição da competência, há de levar em conta os interesses da interditanda, considerando-se seu domicílio o local onde ela de fato se encontra desde antes do ajuizamento das ações, de modo ininterrupto e por tempo indeterminado, priorizando-se a proteção de seus legítimos interesses.
Agravo provido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE PARAÍBA DO SUL RJ". (AgRg no CC 100.739/BA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, grifo nosso) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de interdição.
Ajuizamento perante o MM.
Juízo suscitante.
Superveniência da notícia de mudança de domicílio da interditanda.
Inaplicabilidade do art. 87 do Código de Processo Civil.
Estabilização da competência.
Inocorrência.
Preponderância do melhor interesse da incapaz.
Inteligência do art. 76 do Código Civil e art. 98 do Código de Processo Civil.
Competência do MM.
Juízo suscitado, no qual se encontra atualmente domiciliada a incapaz.
Precedentes jurisprudenciais a contemplar o interesse da interditanda.
Conflito procedente, para declarar competente o MM.
Juízo suscitado." (TJ/SP - Conflito de competência n. 0081231-64.2014.8.26.0000 Rel.
Des.
Carlos Dias Motta).
Ante o exposto, mantenho a tramitação do feito perante este Juízo, competente para apreciação do pedido de interdição, considerando o atual domicílio da requerida.
Quanto à ação de interdição distribuída perante a Comarca de Salvador/BA, deve ser redistribuída a este Juízo, para julgamento conjunto, de modo a evitar decisões conflitantes.
Em atenção à decisão copiada às fls. 1356/1357, oficie ao Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, relativamente aos autos que lá tramitam sob nº 8175513-85.2024.8.05.0001, em resposta, informando que nestes autos de interdição sob nº 1202119-84.2024.8.26.0100, distribuídos em 19/12/2024, foi nomeado o requerente como Curador Provisório da interditanda, tendo a diligência citatória resultado negativa em razão da ausência de condições de compreensão da requerida para o ato, motivo pelo qual foi dispensada a audiência de entrevista, tendo sido nomeada Curadora Especial, que ofertou impugnação ao pedido por negativa geral, tendo sido regularmente realizada a prova pericial, sobre a qual as partes já foram intimadas a se manifestar, estando o feito em fase final de instrução processual, motivo pelo qual roga este Juízo pela redistribuição daquele feito a este Juízo da 11ª Vara da Família e Sucessões Central da Comarca de São Paulo, para julgamento conjunto.
Servirá a presente decisão como ofício, providenciando a Serventia o encaminhamento, COM URGÊNCIA.
Quanto ao Curador Provisório nomeado, reputo que não foi apresentada justificativa suficiente para substituição por terceiro, ainda que de confiança do Juízo (Curador Dativo).
Registro que, nos termos da Lei, a má-fé não se presume, devendo ser provada por quem alega.
E não há nos autos prova de ilegitimidade, má-gestão ou malversação de recursos da interditanda pelo Curador Provisório nomeado, motivo pelo qual fica mantido no cargo.
Pelas mesmas razões, rejeito o pedido de curatela compartilhada.
Quanto às visitas e contato com a idosa, esclareço não ser o escopo do presente feito.
Havendo resistência ou obstáculo imposto, devem os legitimados propor ação própria, livremente distribuída, haja vista a necessidade de dilação probatória.
Em consequência da curatela provisória anteriormente deferida, requisite-se, via CENSEC, informações sobre todas as procurações outorgadas pela interditanda, oficiando-se, na sequência, aos respectivos Ofícios de Notas, informando acerca da curatela provisória concedida e requisitando a anotação de cessação do mandato, em razão do disposto no art. 682, inciso III, do Código Civil.
O encaminhamento caberá à Serventia deste Juízo.
Considerando o adiantado estágio da demanda, aguarde-se a resposta do Juízo de Salvador e o decurso de prazo para manifestação das partes, interessados e Curadora Especial sobre o laudo pericial e, após, tornem conclusos, para verificação da possibilidade de prosseguimento do feito (parecer do Ministério Público e prolação de sentença).
Int.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: CAMILA WERNECK DE SOUZA DIAS (OAB 162975/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), BRUNA SCRAMUZZA BARRETO (OAB 454672/SP), CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB 14133/BA), CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB 365591/SP) -
07/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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