TJSP - 0005891-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 19:41
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 12:16
Juntada de Ofício
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11/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005891-22.2025.8.26.0100 (processo principal 1017297-67.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Superbens Assessoria e Corretora de Seguros Ltda - Transdebona Transportes Ltda -
Vistos.
SISBAJUD Anoto que o executado foi citado e tem advogado constituído nos autos.
Consigno que eventual oferta de bens pela parte executada não suspende o andamento da execução e, portanto, não obsta a análise do pedido de penhora de ativos financeiros.
Sem prejuízo, caso o executado haja oferecido bens em garantia, deverá o exequente se manifestar no prazo de 05 dias dizendo se os aceita.
Fls. 47/58: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando a encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra.
Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios.
Defiro a reiteração sucessiva por 30 dias ("teimosinha").
Fica indeferido eventual pedido de reiteração de ordem por prazo superior a 30 dias, pois a ferramenta foi criada com tal prazo máximo e em razão da desproporção da medida, que no prazo fixado já causa grande embaraço ao executado.
Custas recolhidas em dobro poderão ser aproveitadas oportunamente.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: TRANSDEBONA TRANSPORTES LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-80 Valor atualizado: R$ 284.807,03 Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, INDEFIRO eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício para tais entidade.
Resposta - Penhora Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda-se: 1) ao desbloqueio em caso de resultado ínfimo; 2) à liberação de eventual indisponibilidade excessiva; e 3) à transferência dos valores para a conta judicial, convertendo-se, nessa oportunidade, o bloqueio em penhora, independentemente de termo.
A transferência nesse momento tem por fim evitar prejuízos à parte executada.
Dê-se ciência às partes do resultado.
Com a publicação desta decisão, as partes representadas nos autos ficarão intimadas do resultado da pesquisa e da penhora, oportunidade em que a parte executada poderá, no prazo de 5 dias, alegar matéria prevista no (art. 854, §3º, CPC) e impugnar a penhora.
Caso a parte executada titular dos valores penhorados não tenha constituído advogado nos autos, providencie a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das despesas postais, bem como a informação do endereço em que a parte executada foi citada ou que informou nos autos.
Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado do recolhimento das custas postais, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando a que folhas foi concedida a gratuidade e indicando o endereço onde a parte foi citada (indicar folhas).
Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, presumindo-se válida a intimação tentada em tal endereço, ainda que sem sucesso (art. 841, §2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, caso a parte executada titular do bem ou direitos penhorados tenha sido citada por edital e não tenha constituído advogado nos autos, a intimação da penhora deve se dar por edital.
Nesse caso, providencie o exequente, em 15 dias, minuta de edital e recolhimento das custas respectivas.
Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado de apresentar a minuta do edital e recolher custas, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando em que folhas lhe foi concedida a gratuidade e se já houve nomeação de curador especial ao réu.
Após, providencie a z.
Serventia a publicação do edital de intimação da penhora.
Sem prejuízo, fica eventual curador intimado desde logo para, querendo, oferecer impugnação.
Caso não haja curador nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a nomeação e, em seguida, intime-se o nomeado.
A intimação pessoal (por carta ou edital) deve se limitar ao executado cujos valores foram penhorados.
Em caso de pedido de desbloqueio, deverá a parte executada observar a categoria Petições Diversas, tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud".
Nesse caso, a parte exequente será intimada para manifestação no prazo de 3 dias e em seguida, os autos retornarão à conclusão urgente para apreciação do pedido de desbloqueio.
INFOJUD - PESSOA JURIDICA Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud.
Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF.
As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC).
Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens.
SERASAJUD Recolhidas as custas, proceda-se à inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC).
APÓS AS RESPOSTAS Tornem conclusos para os pedidos declinados às fls, 47/48, penhora e avaliação dos veículos.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Int. - ADV: ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB 437254/SP), EDSON VANDER GOBI (OAB 238249/RJ) -
07/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 15:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/07/2025 16:24
Bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 19:08
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 19:17
Indeferido o pedido
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25/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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24/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 19:39
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/05/2025 18:39
Bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 04:54
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 19:49
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:14
Indeferido o pedido
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25/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 17:46
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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21/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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