TJSP - 1065051-58.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1065051-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Armando Maximo Maciel -
Vistos.
Fls. 460/462.
Prejudicado ante a manifestação de fls. 467.
Fls. 467.
Ciente do cumprimento da liminar.
Intimem-se. - ADV: ANDREA MARIA DEALIS (OAB 109550/SP), ADRIANA CRISTINA BRAGA (OAB 130367/MG) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:53
Evoluída a classe de 12135 para 7
-
14/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1065051-58.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Armando Maximo Maciel -
Vistos.
Retifiquei, nesta oportunidade, a classe processual da ação para "Procedimento Comum", eis que cadastrada equivocadamente como "Tutela Antecipada Antecedente".
Tutela antecipada Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual o autor pretende, ao fundamento de que a ré lhe impõe abusiva recusa de custeio de medicamentos para tratamento de doença coberta, a determinação de custeio dos mesmos por seu plano de saúde.
Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou incerta reparação.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, isso porque conforme nota técnica do Nat-Jus/SP (nº 4594/2025), o medicamento solicitado pela parte autora foi considerado desfavorável para o tratamento, em primeira linha, do câncer de cólon e reto metastático, tendo sido considerado desfavorável o seu fornecimento (fls. 273).
Ausente a probabilidade do direito, é irrelevante perquirir a respeito de perigo de dano.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Citação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Intime-se. - ADV: ANDREA MARIA DEALIS (OAB 109550/SP), ADRIANA CRISTINA BRAGA (OAB 130367/MG) -
08/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:17
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/05/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 19:00
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2025 20:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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