TJSP - 0020621-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020621-38.2025.8.26.0100 (processo principal 1047937-09.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Paulo Eduardo Cataldo - Sul América Seguradora de Saúde S.A. -
Vistos.
Anoto o cumprimento da liminar deferida nos autos principais.
Quanto à execução provisória de astreintes, entendia este juízo ser desnecessário aguardar a confirmação da tutela provisória por sentença, com base no disposto no art. 537, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada Em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Contudo, recentemente o C.STJ, em embargos de divergência (EAREsp n. 1.883.876/RS), manteve hígido o entendimento firmado no julgamento do Tema 743, tendo o Ministro Luis Felipe Salomão, prolator do voto-vencedor (Relator para o acórdão), afirmado que "o novo Código de Processo Civil não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em sentença, requisito para o cumprimento provisório da multa fixada".
Assim também decidiu o E.TJSP: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Cirurgias reparadoras após acentuado emagrecimento decorrente de bariátrica.
Cumprimento provisório de multa cominatória.
Superado o anterior entendimento de que o início do cumprimento provisório que não depende de confirmação da tutela provisória por sentença.
Recente julgamento do EAREsp nº 1.883.876/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se decidiu que, para que se inicie a execução provisória, deve haver primeiro a confirmação da decisão por sentença, em cognição exauriente.
Ação de conhecimento ainda não sentenciada.
Hipótese de extinção do incidente de origem.
Decisão revista.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2187979-37.2024.8.26.0000; Relator Des.
Cláudio Godoy, j.15/10/2024).
Portanto, suspenda-se este incidente, até julgamento definitivo dos autos principais.
Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP) -
08/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:56
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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