TJSP - 1090232-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 01:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1090232-61.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.a. -
Vistos. 1.
Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta de bloqueio simples, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Executados abaixo: Paulo Cesar Carpegeanne Brito de Vasconcelos Araken Cordeiro dos Santos Ap Solar Ltda.
Valor atualizado: R$ 10.891.994,77 Documentos: *47.***.*61-28, *42.***.*36-29 e 46.***.***/0001-54 2.
Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária 3.
Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527 13/10/2023 a qual transcreve: "A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente."; caso trate-se de pessoa com conta específica cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do débito, a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável, em função da quebra da sua responsabilidade na manutenção de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta destinada para esta finalidade. 4.
Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 5.
Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 6.
Defiro também a pesquisa de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s) - Paulo Cesar Carpegeanne Brito de Vasconcelos, CPF *47.***.*61-28 e Araken Cordeiro dos Santos, CPF *42.***.*36-29, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema INFOJUD. 7.
Defiro também a pesquisa de eventuais veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) - Paulo Cesar Carpegeanne Brito de Vasconcelos, CPF *47.***.*61-28, Araken Cordeiro dos Santos, CPF *42.***.*36-29 e Ap Solar Ltda, CNPJ 46.***.***/0001-54 através do sistema RENAJUD, procedendo-se o bloqueio se requerido.
Intime-se. - ADV: ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP) -
07/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/07/2025 13:44
Bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 19:53
Ato ordinatório
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30/07/2025 19:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 06:42
Juntada de Certidão
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03/07/2025 06:42
Juntada de Certidão
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03/07/2025 06:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:40
Expedição de Carta.
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02/07/2025 15:40
Expedição de Carta.
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02/07/2025 15:40
Expedição de Carta.
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02/07/2025 15:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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