TJSP - 1031790-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031790-05.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Lucia Vetro Bernardino - - Francisco Bernardino - Inafastável, assim, a extinção do feito, porquanto a autora deixou de juntar documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320, CPC), mesmo intimada em mais de uma oportunidade para fazê-lo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I e 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Indefiro os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora, eis que determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica, com descrição detalhada da exigência, não cumpriu a determinação em seu integralidade.
Além disso, a autora Ana Lucia, que declarou na inicial ser apenas aposentada, recebe, além de aposentadoria, valores de pessoa jurídica que não foram minimamente esclarecidos (conforme fls. 156-163).
Não bastasse isso, o autor, Francisco Bernardino, não declarou a sua qualificação e também possui rendimentos, tanto de aposentadoria, quanto da mesma pessoa jurídica que é fonte pagadora da autora.
Em rápida pesquisa junto ao site da JUCESP verifica-se que a empresa em questão, Hefe Representações Comerciais Ltda. é, em verdade, titularizada pelos autores, conforme print anexo, o que foi absolutamente omitido na inicial.
Patente, portanto, a ausência de hipossuficiência, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50.
Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Custas iniciais pela parte autora, considerando a movimentação judiciária.
Caso ainda não providenciado, recolha-se em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Ausentes despesas, bem como honorários ante a ausência de citação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
P.
R.
I. - ADV: MATTEO DE SÃO JOSÉ BUCCOLERI (OAB 327806/SP), MATTEO DE SÃO JOSÉ BUCCOLERI (OAB 327806/SP) -
07/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
31/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 22:04
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:49
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
28/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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