TJSP - 0020851-80.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:20
Ato ordinatório
-
19/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020851-80.2025.8.26.0100 (processo principal 1057463-05.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Parra e Rudge Sociedade de Advogados - Santo Antonio Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - - BKO Incorporadora Ltda -
Vistos. 1.
Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, devendo ser executada na modalidade teimosinha por trinta dias, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema SISBAJUD, em conformidade ao artigo 835, inciso I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Executados abaixo: BKO Incorporadora Ltda Santo Antonio Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda Valor atualizado: R$ 42.441,01 Documentos: 08.***.***/0001-48 e 18.***.***/0001-05 2.
Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária 3.
Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527 13/10/2023 a qual transcreve: "A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente."; caso trate-se de pessoa com conta específica cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do débito, a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável, em função da quebra da sua responsabilidade na manutenção de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta destinada para esta finalidade. 4.
Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 5.
Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC).
Intime-se. - ADV: CAROLINA BRASIL ARIOLI PIN (OAB 208343/SP), JOSÉ LUIZ PARRA PEREIRA (OAB 295408/SP), CAROLINA BRASIL ARIOLI PIN (OAB 208343/SP) -
07/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 23:25
Suspensão do Prazo
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02/07/2025 14:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/07/2025 13:53
Bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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