TJSP - 1021425-52.2025.8.26.0564
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021425-52.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Roselaine Ponso Costa -
Vistos.
Trata-se de ação movida em face do Município de São Bernardo do Campo/SP, em que se postula medicamento à base de Cannabis (Alma Lab 200mg/ml).
Decido É caso de declínio de competência, pois é da Justiça Federal a competência para o processo e julgamento da causa.
Com efeito, o STF, no julgamento do RE nº 1.366.243 (TEMA 1234), fixou a tese de que nas demandas ajuizadas após a publicação da ata do julgamento (19/09/2024) compete à Justiça Federal processar e julgar as demandas envolvendo: (I) medicamento(s) não incorporados, mas com registro na ANVISA, ou oncológicos, cujo valor do tratamento anual seja igual ou superior 210 salários-mínimos; (II) medicamentos incorporados e que integram o grupo 1A, do CEAF, não tendo havido modulação quanto a esse ponto; (III) medicamentos sem registro na Anvisa, conforme definido no Tema 500 STF, sendo que, no caso em tela, restou configurada a hipótese do item (III).
No caso em tela, o medicamento postulado não tem registro na Anvisa e, para fins de delimitação da competência, é fundamental estabelecer a diferença entre "autorização de importação" e "registro" de medicamentos na ANVISA.
Com efeito, conforme Nota Técnica n. 11/2024/SEI/COCIC /GPCON/DIRE5/ANVISA, que define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, os produtos ali listados são produtos sem registro na Anvisa, os quais não tiveram sua eficácia, qualidade ou segurança avaliadas pela Agência, sendo a importação autorizada de forma excepcional e por força de decisão judicial, para uso próprio de pessoa física previamente cadastrada na Agência.
Ou seja, a concessão de autorização de importação não se equipara ao registro do produto ou medicamento na Anvisa.
Logo, se houve apenas a autorização de importação, como no caso, a hipótese é de medicamento não autorizado, aplicando-se a tese fixada no tema 500 do STF, devendo a União integrar o polo passivo da demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Essa é a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustram os precedentes abaixo colacionados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 213384 - PB (2025/0174142-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
CANNABIS.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA RESOLVER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, AS MEDIDAS URGENTES (ART. 955 DO CPC).
DECISÃO (...) Em casos semelhantes, em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamento derivado de Cannabis, este relator tem entendido, em conformidade com jurisprudência desta Corte Superior, pela legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda.
Com efeito, apesar de ser possível a autorização de importação de produto derivado de Cannabis pela ANVISA, o aludido órgão esclareceu que esses produtos não são por ela registrados, conforme consta da Nota Técnica n. 11/2024/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA, a saber: a RDC n. 660, de 30 de março de 2022, define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 213384 - PB 2025/0174142-0, relator MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS,30/05/2025, DJe de 03/06/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 500/STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL, ORA SUSCITADO. 1.
Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra a União e o Estado de Santa Catarina, objetivando a concessão do medicamento Carmens Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivados de Cannabis. 2.
A jurisprudência consolidada deste STJ, à luz do tema 500/STF, entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado. (CC 209.648/SC, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN de 10/06/2025).
Assim, uma vez reconhecido que a demanda para fornecimento de medicamento deve ser proposta em face da União, é de rigor o reconhecimento da incompetência desse juízo.
Decisão Diante do exposto, declino a competência para conhecimento da causa e determino a redistribuição do processo à Vara do Juizado Especial Federal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.
Int. - ADV: PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONÇALVES (OAB 344316/SP), TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP) -
08/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
08/08/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
06/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 09:05
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/08/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2025 10:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
-
31/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016904-97.2025.8.26.0068
Dry Company do Brasil Tecnologia S.A.
Luciano Pereira Soares
Advogado: Sergio Eduardo Priolli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 14:01
Processo nº 1016894-53.2025.8.26.0068
Dry Company do Brasil Tecnologia S.A.
Joil Aparecido da Costa
Advogado: Sergio Eduardo Priolli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 13:15
Processo nº 1501753-44.2022.8.26.0616
Levy de Oliveira Sant'Ana Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2022 15:54
Processo nº 1016882-39.2025.8.26.0068
Neiva Tania de Queiroz Mielli Monteiro
Neila Tania de Queiroz Marques
Advogado: Ariana Mara Salgueiro de Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 11:47
Processo nº 1111288-63.2019.8.26.0100
Instituto de Cardiologia Sao Miguel
Philips Medical Systems (Cleveland) Inc
Advogado: Jessica Totte Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2019 14:18