TJSP - 1041184-70.2024.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:22
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041184-70.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cynthia Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. - Api Construtora e Incorporadora Spe Ltda - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
Vistos. 1) Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 2390/2392.
No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls.2389), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos.
Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão do entendimento deste Juízo quanto a necessidade de intimação pessoal por Oficial de Justiça da credore fiduciária/hipotecária para maior efetividade ao cumprimento da ordem judicial, com a imposição de multa e crime de desobediência.
No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório". (RTJ 154/223, 155/964).
De resto, deve ser observado que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414).
Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada.
Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. 2) Ante a concordância manifestada pela parte exequente e ausência de impugnação, HOMOLOGO a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos.
Prossiga-se com os atos expropriatórios, devendo a parte exequente contatar o Leiloeiro nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ.
Int. - ADV: FELIPE SILVA VIEIRA (OAB 350317/SP), JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 477789/SP) -
11/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 23:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/08/2025 20:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 22:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 20:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 02:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 10:09
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 07:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:08
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2025 18:55
Suspensão do Prazo
-
30/11/2024 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 02:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 15:30
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:00
Expedição de Carta precatória.
-
17/09/2024 16:12
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 14:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 02:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 03:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:04
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2024 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2024 05:07
Expedição de Carta.
-
23/03/2024 05:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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