TJSP - 1014871-42.2023.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 20:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/03/2025 23:55
Publicação
-
13/03/2025 09:21
Remetidos os Autos
-
13/03/2025 08:51
Ato ordinatório
-
12/03/2025 13:18
Documento Juntado
-
07/03/2025 02:50
Publicação
-
06/03/2025 09:09
Remetidos os Autos
-
06/03/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 23:13
Conclusos
-
27/02/2025 15:03
Conclusos
-
17/02/2025 14:30
Petição Juntada
-
14/02/2025 17:40
Petição Juntada
-
10/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:06
Remetidos os Autos
-
04/11/2024 10:03
Expedição de documento
-
31/10/2024 23:34
Publicação
-
31/10/2024 00:23
Remetidos os Autos
-
30/10/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 15:40
Conclusos
-
30/10/2024 13:40
Petição Juntada
-
15/10/2024 00:46
Publicação
-
14/10/2024 00:21
Remetidos os Autos
-
11/10/2024 15:40
Ato ordinatório
-
08/10/2024 16:50
Petição Juntada
-
07/10/2024 23:26
Publicação
-
07/10/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
04/10/2024 20:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2024 18:51
Conclusos
-
03/10/2024 15:36
Conclusos
-
02/09/2024 13:00
Petição Juntada
-
19/08/2024 22:39
Publicação
-
19/08/2024 00:16
Remetidos os Autos
-
16/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:24
Conclusos
-
15/08/2024 01:40
Petição Juntada
-
18/07/2024 15:01
Petição Juntada
-
12/07/2024 12:40
Petição Juntada
-
04/07/2024 02:11
Publicação
-
03/07/2024 12:05
Remetidos os Autos
-
03/07/2024 10:34
Julgada Procedente a Ação
-
03/07/2024 02:57
Conclusos
-
26/06/2024 11:08
Conclusos
-
21/06/2024 23:23
Publicação
-
21/06/2024 00:17
Remetidos os Autos
-
20/06/2024 15:59
Ato ordinatório
-
13/06/2024 23:13
Publicação
-
13/06/2024 00:17
Remetidos os Autos
-
12/06/2024 17:00
Petição Juntada
-
12/06/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 16:28
Conclusos
-
12/06/2024 16:00
Petição Juntada
-
22/05/2024 02:02
Publicação
-
21/05/2024 20:10
Petição Juntada
-
21/05/2024 12:05
Remetidos os Autos
-
21/05/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 10:31
Conclusos
-
20/05/2024 12:50
Petição Juntada
-
03/05/2024 13:40
Petição Juntada
-
27/04/2024 00:32
Publicação
-
26/04/2024 12:06
Remetidos os Autos
-
26/04/2024 11:45
Ato ordinatório
-
25/04/2024 15:41
Petição Juntada
-
19/04/2024 00:12
Publicação
-
18/04/2024 00:14
Remetidos os Autos
-
17/04/2024 16:13
Ato ordinatório
-
16/04/2024 15:50
Petição Juntada
-
16/04/2024 06:25
Publicação
-
15/04/2024 13:38
Remetidos os Autos
-
15/04/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 13:21
Conclusos
-
10/04/2024 20:00
Petição Juntada
-
10/04/2024 17:00
Petição Juntada
-
25/03/2024 23:26
Publicação
-
25/03/2024 00:15
Remetidos os Autos
-
22/03/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 16:07
Conclusos
-
14/03/2024 10:40
Petição Juntada
-
06/03/2024 17:50
Petição Juntada
-
28/02/2024 23:42
Publicação
-
28/02/2024 12:12
Remetidos os Autos
-
28/02/2024 11:46
Ato ordinatório
-
27/02/2024 18:30
Petição Juntada
-
27/02/2024 12:40
Petição Juntada
-
27/02/2024 11:20
Petição Juntada
-
20/02/2024 01:35
Publicação
-
19/02/2024 10:58
Remetidos os Autos
-
16/02/2024 16:06
Ato ordinatório
-
16/02/2024 16:01
Petição Juntada
-
16/02/2024 13:08
Expedição de documento
-
10/01/2024 04:22
Publicação
-
08/01/2024 12:40
Remetidos os Autos
-
19/12/2023 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 13:11
Conclusos
-
19/12/2023 09:54
Conclusos
-
19/12/2023 09:51
Expedição de documento
-
06/11/2023 15:50
Petição Juntada
-
27/10/2023 02:43
Publicação
-
26/10/2023 12:10
Remetidos os Autos
-
26/10/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 10:12
Conclusos
-
23/10/2023 16:10
Petição Juntada
-
23/10/2023 16:00
Petição Juntada
-
09/10/2023 02:28
Publicação
-
07/10/2023 05:44
Petição Juntada
-
06/10/2023 00:11
Remetidos os Autos
-
05/10/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 16:40
Conclusos
-
26/09/2023 16:40
Petição Juntada
-
26/09/2023 15:23
Petição Juntada
-
25/09/2023 02:38
Publicação
-
22/09/2023 00:13
Remetidos os Autos
-
21/09/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 17:11
Conclusos
-
14/09/2023 02:49
Publicação
-
13/09/2023 14:00
Petição Juntada
-
13/09/2023 00:12
Remetidos os Autos
-
12/09/2023 16:35
Ato ordinatório
-
11/09/2023 16:18
Documento Juntado
-
02/09/2023 06:10
Documento Juntado
-
30/08/2023 11:12
Documento Juntado
-
29/08/2023 11:17
Expedição de documento
-
24/08/2023 16:59
Expedição de documento
-
22/08/2023 03:41
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Possidonio da Silva (OAB 101587/SP) Processo 1014871-42.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marco Antonio da Cruz -
Vistos.
Trata-se de demanda proposta pelo autor Marco Antonio da Cruz contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica com ré, e a condenação desta por danos morais, bem como pedido de tutela de urgência.
Alega, em suma, que seu nome fora negativado pela ré, sendo que desconhece a origem do respectivo débito.
Sustenta que tentou solucionar o problema administrativamente sem sucesso.
Pede em sede de tutela de urgência, que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes e, ao final, seja declarada a inexigibilidade do débito discutido, bem como a condenação da ré em danos morais e a confirmação da tutela de urgência deferida. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos adicionais).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que a probabilidade do direito: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda (Vocabulário do processo civil, Malheiros, pp. 338-339).
O perigo de dano, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (idem, pp. 381-382).
Em um juízo de cognição sumária (superficial), vislumbro a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes não se evidenciando a probabilidade do direito material e o perigo de dano.
A afirmação é de não contratação, cuja prova, pela parte autora, nesse momento, reveste-se de caráter quase impossível; daí porque são os fatos narrados, e a amarração da narrativa, que tornam provável o direito alegado, até porque não se olvida a real e efetiva existência da prática adotada pela parte ré ou a ação de terceiros fraudadores.
No mais, eventual reversão do provimento não acarretará prejuízos em demasia à parte ré, que poderá retornar com a cobrança normalmente.
O perigo de dano, por sua vez, vem da própria negativação reputada indevida, a qual tem o condão de ofender direitos da personalidade da parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, para suspender, até o julgamento final da demanda, as inscrições indevidas indicadas (e provadas) pela parte autora na inicial.
Com urgência, providencie a z.
Serventia expedição de ofício ao SCPC/SERASA para suspensão da negativação em nome da parte ativa, no valor de R$ 722,10, referente ao contrato nº 21.***.***/3856-99, inserida em 23/03/2022, conforme fl. 14/15.
A conveniência da audiência prevista no art.334, do Código de Processo Civil, será analisada oportunamente.
Cite-se, bem como intime-se a ré.
Intime-se. -
21/08/2023 00:19
Remetidos os Autos
-
20/08/2023 21:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 21:44
Conclusos
-
18/08/2023 21:44
Expedição de documento
-
18/08/2023 09:40
Petição Juntada
-
17/08/2023 20:04
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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