TJSP - 1000176-79.2022.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:02
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:12
Autos no Prazo
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12/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000176-79.2022.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jomar Teles Procópio -
Vistos.
A escolha da tramitação em sede de Juizado, o qual é pautado pelos princípios informadores do Sistema criado pela Lei 9.099/95 (celeridade, informalidade e simplicidade), impede que a questão avance como pretendido pela exequente, considerando ainda o que revelam os autos e os custos ao Estado com diligências infrutíferas.
Oportuno destacar que a pesquisa pretendida não se presta ordinariamente à substituição dos demais sistemas de busca de bens do devedor como Sisbajud e Renajud, bastantes utilizado neste Juizado.
Ademais, o acesso ao sistema SNIPER visa a recuperação de ativos decorrentes de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro e, assim, depende de decisão que autoriza a quebra de sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, a fim de acessar informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas.
Destarte, o sistema SNIPER não se presta à localização de bens penhoráveis em ações cíveis.
Com efeito, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal.
Logo, a quebra de sigilo bancário não coaduna com os princípios do sistema do Juizado, tampouco é prevista para fins de investigação do patrimônio de devedores em ações cíveis.
Há jurisprudência firme do TJSP no sentido de que não seja viável a quebra do sigilo bancário apenas porque não são localizados bens penhoráveis em nome dos devedores.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265179-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Rel.
Rosangela Telles; 31ª Câm.; J.: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA SIMBA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.- O interesse meramente patrimonial não justifica o afastamento da proteção constitucional às informações bancárias (art. 5º., X e XII, CF; LC 105/2001). 2.
Quebra de sigilo bancário que só tem lugar, e ainda assim excepcionalmente, para investigação criminal ou instrução processual penal, natureza de que não se reveste o processo de execução. 3.
Recurso impróvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217497- 43.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022).
Em face do exposto, INDEFIRO a utilização do sistema SNIPER.
Deverá o exequente apresentar nova planilha de cálculos a partir da data do valor inicial, abatendo-se a quantia levantada, com a exclusão da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, uma vez inaplicável nas ações de execução de título extrajudicial.
Intime-se. - ADV: SILVIA HELENA RAMOS DE OLIVEIRA BASILE (OAB 209388/SP) -
11/08/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:10
Autos no Prazo
-
28/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 16:55
Autos no Prazo
-
21/02/2025 16:39
Autos no Prazo
-
08/01/2025 14:18
Autos no Prazo
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25/10/2024 16:40
Autos no Prazo
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12/09/2024 09:17
Autos no Prazo
-
12/09/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 14:18
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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09/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 11:18
Autos no Prazo
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30/04/2024 10:39
Autos no Prazo
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08/04/2024 22:11
Suspensão do Prazo
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13/11/2023 10:26
Autos no Prazo
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24/10/2023 11:12
Autos no Prazo
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09/08/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 11:07
Autos no Prazo
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26/04/2023 07:03
Autos no Prazo
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24/01/2023 10:06
Autos no Prazo
-
17/10/2022 09:35
Autos no Prazo
-
17/10/2022 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 12:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/09/2022.
-
26/08/2022 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2022 07:35
Expedição de Carta.
-
09/08/2022 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 07:41
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 09:23
Protocolo Juntado
-
07/06/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 16:32
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
30/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 18:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2022 15:45
Expedição de Carta.
-
12/05/2022 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 11:20
Remetido ao DJE para Republicação
-
20/04/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
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19/03/2022 10:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/03/2022 14:14
Bloqueio/penhora on line
-
07/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2022 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/03/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 12:25
Juntada de Mandado
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31/01/2022 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 16:49
Recebida a Petição Inicial
-
26/01/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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