TJSP - 1009403-36.2024.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009403-36.2024.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Louise Antoun Reaiche - Benedito de Paula -
Vistos. 1.
A preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo réu, confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto sua resolução depende da análise da existência e validade da relação locatícia apontada pela autora.
Destarte, sua análise será realizada em conjunto com o mérito, após a devida instrução processual. 2.
As partes são legítimas, estão bem representadas nos autos e não há nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas.
Declaro o feito saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) A existência e autenticidade do contrato de locação supostamente firmado entre as partes em 01/05/2016, incluindo a autenticidade das assinaturas apostas no documento. b) A natureza da ocupação do imóvel pelo réu (locatário ou possuidor com animus domini). c) A eventual inadimplência do réu e os valores devidos, caso comprovada a relação locatícia. d) A alegada inércia da autora na cobrança de aluguéis e na fiscalização do imóvel, desde a aquisição da propriedade em 2012, e sua relevância para a caracterização da posse do réu.
Determino a produção de prova pericial, documental suplementar para o deslinde da controvérsia.
Considerando a impugnação expressa da assinatura e da autenticidade do contrato de locação pela parte ré, e com fulcro no Art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando impugnada, determino a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato de locação de fls. 4/10, com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao réu, Sr.
Benedito de Paula.
Nomeio perito grafotécnico profissional a ser certificado nos autos pela serventia, o qual deverá ser intimado a estimar os honorários no prazo de 10 dias.
Fixados os honorários, deverá a parte autora depositar o valor à disposição do juízo, no prazo de 10 dias, uma vez que a ela incumbe o ônus de provar a autenticidade do documento em que fundamenta sua pretensão, após sua impugnação.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Laudo pericial deverá ser entregue em até 30. 4.
Considerando a contestação do réu, que afirma jamais ter efetuado qualquer pagamento a título de aluguel, e a ausência de detalhamento na petição inicial sobre os supostos pagamentos ocorridos entre 2016 (data da suposta celebração do contrato) e 2022/2023 (início da alegada inadimplência), determino que a parte autora preste os seguintes esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias: a) Como e em que periodicidade os aluguéis eram pagos pelo réu entre 2016 e 2022/2023 (ex: depósito bancário, dinheiro em mãos, boleto, etc.). b) Apresentar todos os comprovantes de pagamentos de aluguéis e/ou encargos que porventura possua referente ao período em que o contrato supostamente esteve em adimplência (01/05/2016 a 2022/2023), tais como recibos, extratos bancários com depósitos identificados, comprovantes de transferência, etc. 5.
Intime-se. - ADV: KAMILA BATISTA PRATES (OAB 504902/SP), PEDRO GIACCON HIPÓLITO DE ALMEIDA (OAB 393874/SP) -
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009403-36.2024.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Louise Antoun Reaiche - Benedito de Paula -
Vistos. 1.
Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais da parte requerida permitem enquadrá-lo(a) em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos documentos abaixo: a) três últimos holerites; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de não entrega ou isenção; e) extrato da pesquisa realizada na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim). 1.1.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2.
O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3.
A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda.
Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). 1.2.
Após, tornem conclusos. 2.
Em caso de descumprimento, fica indeferida a gratuidade.
Intime-se. - ADV: PEDRO GIACCON HIPÓLITO DE ALMEIDA (OAB 393874/SP), KAMILA BATISTA PRATES (OAB 504902/SP) -
11/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:39
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 07:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:19
Expedição de Carta.
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08/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:34
Recebida a Petição Inicial
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08/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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08/07/2025 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:33
Expedição de Carta.
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11/06/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/05/2025 05:10
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 06:11
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:28
Expedição de Carta.
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30/01/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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